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27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Os requerentes, nas razões do seu recurso, e-STJ, sustentam que ocorreu violação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. Portanto, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos
recursos repetitivos (REsp 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, que cuidam do tema:
"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora").
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem
o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL
SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
(...)
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito
do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em
recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após
exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite
do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se
no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o
julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal
Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
23/05/2012).
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e
após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
28/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro HERMAN BENJAMIN em 21/03/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por VERA ROSANE TOSCANI
VAZ HELFENSTELLER E OUTROS, contra despacho de fls. 1014/1015, por meio do qual foi
determinada a remessa dos autos ao Ministro Relator, por força de decisão do Ministro Teori
Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação a Reclamação n.º 17.482/RS (fls.
1006/1009).
Sustentam os Requerentes que o decisum proferido no âmbito da Reclamação n.º
17.482/RS ainda "[...] não transitou em julgado devido ao fato de que foi interposto agravo
regimental no processo em questão, o que impede que a sua decisão tenha eficácia imediata " (fl.
1019).
Entretanto, verifico que o mencionado pedido de reconsideração foi apresentado em
face de despacho que não possui conteúdo decisório, consubstanciando-se em ato de mero
expediente, razão pela qual é irrecorrível.
Ante o exposto, NADA HÁ A PROVER.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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