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Movimentações 2016 2015
20/05/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. POLÍCIA MILITAR. SELEÇÃO INTERNA. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM . SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda
Turma concluiu, de forma suficientemente motivada, que o Agravo Regimental não
supera o óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão monocrática.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 08 de março de 2016(data do julgamento).
22/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O decisum monocrático negou seguimento ao Recurso Especial, sob a seguinte
fundamentação: "ausência de obscuridade/contradição/omissão, ausência de similitude
fática, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não
autenticada/repositório não autorizado" (fl. 810, e-STJ).
2. No Regimental, o agravante não rebateu, de forma incisiva e específica, os
fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as argumentações
apresentadas no Recurso Especial.
3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de atacar as razões da decisão
hostilizada. Aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de novembro de 2015(data do julgamento).
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