Informações do processo 2016/0020607-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 850.493
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/02/2016 a 23/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. O regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou,
de forma fundamentada, o fundamento da inadmissibilidade do apelo nobre, a
saber: Súmula nº 83 do STJ. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.

2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº
1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 274) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 259 DO STJ. EXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de ação de prestação de contas proposta por FABIO BERNARDEZ
CRESPI contra CRUZEIRO DO SUL S/A CORRETORA DE VALORES E MERCADORIAS -
MASSA FALIDA, sustentando ser titular de contas perante a ré, pelas quais realizou várias
aplicações no mercado e pugnando pela prestação de contas relativa aos rendimentos que o banco lhe
informou e seu efetivo crédito em conta corrente.

A sentença foi de procedência dos pedidos a fim de condenar a instituição
financeira ré a prestar contas sobre os rendimentos auferidos pelo autor no ano de 2007, sob os
códigos 8468 e 5557, perante a Receita Federal, conforme documentos de fls. 7 e 8, no prazo de 48
horas, a contar da intimação da liquidante extrajudicial, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as
que forem apresentadas.

Interposta apelação pelo Banco, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM
INVESTIMENTOS. DETALHAMENTO DOS LANÇAMENTOS.
DIREITO DO INVESTIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Para fins de gratuidade de Justiça, o fato de a sociedade empresária se
encontrar em liquidação extrajudicial não afasta a necessidade de
comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas
processuais. Não comprovada a hipossuficiência econômica não se
justifica a pretendida gratuidade.

2. Se a sentença reproduz o constante da causa de pedir lançada na
inicial, a fim de delimitar a operação objeto da demanda, não há que se
cogitar de julgamento extra petita.

3. O interesse de agir na ação de prestação de contas é caracterizado
pela demonstração do liame jurídico entre as partes e da insuficiência ou
incorreção dos informes códigos de receitas, persistindo dúvidas sobre
valores e a metodologia empregada para sua apuração, subsistindo
assim o binômio necessidade-utilidade em obter provimento jurisdicional
de mérito.

4. Nulidade da sentença que se rejeita.

5. A ação de prestação de contas é instrumento processual hábil para
verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens,
valores ou interesses alheios, o que se verifica na hipótese em exame.

6. Não está o autor obrigado a aceitar o contido nos informes produzidos
unilateralmente pela ré, notadamente quando restam dúvidas sobre os
valores e os motivos que levaram a não localização dos créditos, sendo
irrelevante a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ao caso concreto, já que a legislação pertinente à matéria
assegura ao investidor receber do administrador e gestor as informações
sobre as operações de investimento por ele realizadas.

7. Descabe na presente fase a discussão sobre a regularidade dos
lançamentos, já que se busca, neste momento, tão somente a prestação
das contas em si, de forma mercantil, demonstrando
pormenorizadamente os investimentos realizados e os lançamentos a
débito e crédito.

8. Desprovimento do recurso  (e- STJ, fls. 911/912).

Nas razões do especial, interposto com base na alínea a  do permissivo
constitucional o recorrente alegou ofensa aos arts. 267, VI e 917 do CPC, sustentando a ausência de

interesse de agir do autor. Aduz que em momento algum se negou a entregar a prestação de contas ou
qualquer documento solicitado e que os documentos juntados aos autos comprovam que os cálculos
foram entregues na forma mercantil, apontando débitos e créditos de todos os investimentos
realizados pelo recorrido no período pleiteado.

O apelo nobre foi inadmitido na origem, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ,
o que deu origem ao presente agravo em recurso especial.

Em suas razões, o agravante alega ter preenchido todos os requisitos para
admissibilidade do recurso, argumentando ser prescindível o reexame probatório. Repisa, no mais, os
argumentos expendidos anteriormente em defesa de sua tese.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 984/986).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, observa-se que o ponto central do recurso especial versa acerca de
interesse do autor em pleitear a prestação das contas pretendida.

No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido:

De igual modo, inocorre a falta de interesse de agir suscitada pela ré,
alegando que não houve recusa ao fornecimento dos documentos, pois o
autor pretende esclarecimentos quanto aos valores referentes às
aplicações financeiras por ele realizadas e administradas pela instituição
financeira ré, notadamente quando restam dúvidas sobre os valores por
ele percebidos e a metodologia para os cálculos.

(...)

Observe-se que na ação de prestação de contas em questão o autor
destaca de modo claro que ao promover a comparação dos rendimentos
a receber com aqueles que lhe foram creditados não conseguiu localizar
os créditos atinentes ao mesmo, quer em sua própria conta corrente ou
por meio de transferências para outras instituições bancárias.

O fato de que as contas exigidas não foram requeridas em âmbito
extrajudicial não caracteriza a carência de ação da parte autora, pois o
jurisdicionado pode buscar diretamente a intervenção do Poder
Judiciário, conforme preceitua o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal. A exibição das
movimentações financeiras é necessária à própria prestação de contas,
sendo não apenas compatível com o rito especial, mas decorrência lógica
da própria obrigação de prestação de contas da relação entre a
instituição financeira e o investidor.

Nesse passo, não prevalece a preliminar de falta de interesse de agir,
porquanto o interesse de agir na ação de prestação de contas está
caracterizado pela demonstração do liame jurídico entre as partes e a
indicação do período desta relação. O interesse na prestação de contas

independe do envio dos informes mencionados, subsistindo o binômio
necessidade-utilidade em obter provimento jurisdicional de mérito.

No mais, pretende o autor esclarecimentos acerca das operações de
investimento por ele realizadas por meio da instituição financeira ré
relativos aos valores que lhes foram creditados pela parte ré a título de
aplicação financeira e aqueles lançados nos códigos nº 8468 e 557
perante a Receita Federal, já que ao fazer a comparação não conseguiu
localizar tais valores em sua conta corrente ou mesmo em transferências
para outras instituições bancárias.

No caso, não está o autor obrigado a aceitar o contido nos informes
produzidos unilateralmente pela ré, notadamente quando restam dúvidas
sobre os valores e os motivos que levaram a não localização dos créditos,
sendo irrelevante a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ao caso concreto, já que a normatização pertinente à
matéria assegura ao investidor receber do administrador e gestor as
informações sobre as operações de investimento por ele realizadas.

(...)

Verifica-se que o simples envio dos informes dos códigos de receita ao
autor não é suficiente, por si só, para esclarecer a motivação dos créditos
não realizados, destinando-se a simples conferência, já que não
informam sobre as operações que resultam nos lançamentos feitos
unilateralmente pela parte ré, razão pela qual se revelam insuficientes
para o fim da prestação de contas pela instituição financeira ao
respectivo investidor
(...)

A regra inscrita no art. 917 do CPC estipula a forma como devem ser
apresentadas as contas, com especificação das receitas e aplicações das
despesas, bem como o respectivo saldo, ou seja, com os lançamentos a
débito e crédito referentes às operações financeiras em questão. Patente
nos autos que a ré não cuidou de satisfazer tal comando normativo, sob o
simples argumento de que o autor tinha conhecimento dos informes dos
códigos de receita fornecidos. Assim, está a parte ré obrigada a prestar
contas à autora.

(...)

Mesmo assim, observa-se que o autor indica na petição inicial
rendimentos auferidos no valor de R$ 53.970,90 e R$ 791.519,00 que
não foram localizados na sua conta corrente, sobre os quais pairaram
dúvidas e pretende esclarecimentos, não subsistindo a legação da ré de
que juntou documentos discriminando o valor de compra das ações, o
imposto aplicado e os rendimentos auferidos.

Da leitura acima, verifica-se que o acórdão local julgou a lide no sentido da
jurisprudência desta Corte.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula n. 259, o
entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de

contas quando discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do
fornecimento de extratos bancários periódicos.

A propósito, vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR
DE CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N.
259/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso
especial em sede de agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 544
e 557 do CPC, 34, VII e XVIII, e 254, I, do RISTJ.

2. O titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação
de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de
prévio pedido administrativo ao banco, para fornecimento dos extratos
.
3. Ainda que a instituição financeira envie, regularmente, os extratos
bancários e demonstrativos da conta ao correntista, não se exonera do
dever de fornecer informações sobre os lançamentos efetuados na conta
quando solicitado pelo cliente.

4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inépcia da
petição inicial, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 532.693/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 13/11/2015- sem
destaque no original)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO
GENÉRICO. PRODUÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula n. 259, o
entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para
propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos
efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento
de extratos bancários periódicos. Precedentes
.

2. Em sendo a ação de prestação de contas meio de acertamento
econômico definitivo entre os participantes da relação jurídica de direito
material, em conflito, a amplitude do debate, como é sabido, não se
estende às cláusulas contratuais de sentido controverso, mas à relação
jurídica que gerou as operações de crédito e débito.

3. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob
a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou
entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação
de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se
demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do
objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a
prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do
autor da ação.

4. Na espécie, constata-se que o autor não delimita no tempo o período
que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a
abertura da conta corrente, configurando, assim, pedido genérico.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de
dar provimento ao recurso especial, para julgar extinta a ação, em razão
da falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC).

(EDcl no AgRg no AREsp 549.647/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014, sem destaque no
original)

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO E CARÁTER
REVISIONAL. INEXISTÊNCIA.

1. Mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos, o
correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação
de contas quando discorde dos lançamentos efetuados

(...) Ver conteúdo completo

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17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8234 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/02/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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