Informações do processo 2014/0332660-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.075
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/04/2015 a 23/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento de que a suposta
violação ao artigo 150, § 4º, do CTN não foi analisada pela instância de origem, o
que implica incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, conclusão diversa demanda
reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ.

2. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com
fundamento suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal Superior,
não se configurando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 15 de março de 2016(data do julgamento).


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29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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10/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN.
SÚMULA 7/ STJ. REVISÃO DE HONORÁRIOS.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada.

2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 150, § 4º, do Código
Tributário Nacional, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância
de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. À margem do alegado pela recorrente no sentido de que foi recolhido o tributo a
menor, rever o entendimento da Corte local, somente seria possível por meio do
reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o
quantum  da verba honorária, em
razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na
lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente

podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou
exorbitante. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 1º de setembro de 2015(data do julgamento).


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