Informações do processo 2015/0295986-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 816.266
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/11/2015 a 23/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
interposição de agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática.

2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e
inescusável, que inviabiliza, até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de maio de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 138) AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Observa-se que a agravante insurgiu-se, nas razões do agravo regimental, apenas contra o óbice da
Súmula 7/STJ, deixando incólume os demais fundamentos da decisão agravada, circunstância que
atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão