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Movimentações 2016 2015
19/05/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SMM e LAUDEMAR DIAS
MACHADO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra
acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ( considerado publicado no DJe em
10/12/2015 - fl. 425), relatado pelo Ministro Raul Araújo, ementado nos seguintes termos:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE
VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC/2002. CRITÉRIO OBJETIVO.
PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de
vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do
beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código
Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único)." (REsp 1.334.005/GO, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe DE 23/6/2015) 2. Agravo interno
não provido." (fl. 424)
Os embargos de declaração opostos a esse julgado restaram rejeitados, em acórdão
considerado publicado em 22 de fevereiro de 2016 (fl. 442).
Em suas razões, sustentam os Recorrentes, além da repercussão geral da matéria,
contrariedade aos arts. 1.º, inciso III, 170, inciso V, e 192, caput , da Constituição da República,
afirmando ser " inconstitucional a fixação de um prazo de carência que não cobre o suicídio, nos
contratos de seguro de vida ". Ressaltam, inclusive, que a tese suscitada se encontra sedimentada no
enunciado sumular n.º 105/STF, segundo o qual, " salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do
segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro " (fl.
450).
Acrescentam, por fim, que " a boa-fé é garantia do pagamento da cobertura do
seguro aos recorrentes, uma vez que não há prova da premeditação do ato na ocasião da
contratação do seguro " (fl. 451).
Contrarrazões apresentadas às fls. 462/468.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 04 de maio de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
22/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
14/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/03/2016 às 15:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
22/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existente na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo,
portanto, inadmissíveis quando a questão foi integralmente decidida.
2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação
de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência
do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da
Magna Carta.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
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