Informações do processo 2015/0317017-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829.246
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/02/2016 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos em 18/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13/04/2016.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo
Regimental, com base na Súmula 182 do STJ.

III. Se o acórdão do Agravo Regimental entendeu que não deveria o apelo ser conhecido, em face da
Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício, previsto no art. 535 do CPC/73, quanto à
matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada.

IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à
luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do
decisum .

V. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 10 de maio de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 19a. Sessão Ordinária - Em 10 de maio de 2016
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão publicada em 02/03/2016.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de omissão, no acórdão
recorrido, por estar o aresto impugnado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ e do STF e,
ainda, em face da incidência da Súmula 282/STF. O Agravo em Recurso Especial interposto não
impugnou tais óbices, limitando-se a reiterar as razões do Recurso Especial e a inovar as razões
recursais, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.

III. No presente Agravo Regimental, a parte recorrente, novamente, apresenta razões outras,
deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

IV. Interposto Agravo Regimental sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada, e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.

V. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.

VI. Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de abril de 2016 (data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por JORGE OLAH FILHO, contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, após afastar a negativa de prestação jurisdicional, com
fundamento na ausência de divergência do acórdão recorrido com o entendimento das instâncias
superiores e na Súmula 282/STF, negou seguimento ao seu Recurso Especial, de acórdão assim
ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO
NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL.
DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.

I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos
benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.

II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP
1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5
anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos,
através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.

III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.

IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por
tempo de contribuição deferida em 24.06.1992 e que a presente ação foi
ajuizada em 02.03.2010, não tendo havido pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.

V- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do
CPC improvido" (fls. 127/128e).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 130/131e), foram rejeitados (fls. 133/138e).

Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, além de negativa da prestação jurisdicional, violação ao art. 103 da Lei
8.213/91.

Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da decadência decenal, para revisão de ato
concessivo, dos benefícios concedidos antes das alterações promovidas pela Medida Provisória
1.523/97, convertida na Lei 9.528/97.

Argumenta tratar-se o direito perseguido de obrigação de trato sucessivo, sendo
aplicável os termos da Súmula 85/STJ, principalmente em obediência aos princípios constitucionais -
previdenciários.

Sucessivamente, diz que "caso de opte por manter o prazo para a revisão do ato
concessório do benefício, este deve ser fixados como prescricional e seu termo inicial e, 06.02.2004,
data da publicação da Lei 10.839/2004" (fl. 180e).

Defende a aplicabilidade da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, em sua redação
original, a existência de direito adquirido ao recálculo do benefício, utilizando-se de período básico
que lhe seja mais vantajoso, nos termos dos julgados que colaciona.

Não admitido o Recurso Especial (fls. 220/223e), foi interposto o presente Agravo
(fls. 227/237e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 251e).

A irresignação não merece conhecimento.

É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula
182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.

No caso concreto, o agravante deveria ter demonstrado a ocorrência de negativa da
prestação jurisdicional, que a positivação da jurisprudência nesta Corte Superior de Justiça é
divergente da adotada pelo acórdão recorrido, bem como que houve prequestionamento de toda
matéria discutida nos autos.

Todavia, o agravante limitou-se a alegar, genericamente, o preenchimento de
requisitos recursais, mencionando as pretensões contidas no Recurso Especial e inovando a tese
recursal - defende a inaplicabilidade de decadência às questões não decididas no ato administrativo,
que apreciou o pedido de concessão do benefício.

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do julgamento
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.

Diante desse quadro, sendo os fundamentos suficientes, por si só, para manter a
decisão de inadmissão do Recurso Especial, fica inviabilizado o recurso, nos termos da Súmula 182
deste Superior Tribunal de Justiça e do art. 544, § 4º, I, do CPC, a seguir reproduzidos:

"Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de

atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".

A propósito, mutatis mutandis , confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA
.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão
denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o
respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente
aplicada ao caso
.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria
à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre
eles. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
630.126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/09/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei n.
12.322/2010, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo
regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não tenha

atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Nestes autos, ao não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do
Tribunal de origem o fez
em virtude da impossibilidade de se apontar
ofensa à Súmula e
porque a matéria referente à decadência já foi julgada
segundo a regra dos recurso repetitivos. Todavia, nas razões do agravo
em recurso especial, o recorrente não infirmou esses fundamentos.

3. Incide, na espécie e por simetria, o enunciado n. 182 da Súmula do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A possibilidade da penhora de debêntures definida monocraticamente em
precedente desta Corte não infirma o julgado em sede de recurso
representativo da controvérsia REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2008, onde foi estabelecido que os
títulos denominados "Obrigações ao Portador" entregues quando da
devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica,
veiculam direitos que foram atingidos pela decadência. Isto porque é possível
a penhora de debêntures desde que não decaídas ou prescritas, o que não é o
caso das "Obrigações ao Portador".

5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 569.798/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/09/2014).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do

Agravo.

I.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8246 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/02/2016 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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