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18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração,sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
10/05/2018 Visualizar PDF
30/04/2018
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A Segunda Seção desta Corte sedimentou entendimento, no julgamento
de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/05/2014, DJe de 1º/08/2014), de que "Não é possível a concessão de
verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência
privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de
capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o
custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo". 1.1. A
verba referente ao PL/DL-1971 não constituiu base de cálculo para a
contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a
pretensão de complementação de aposentadoria, à luz dos princípios do
mutualismo e do equilíbrio atuarial. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018 (Data do Julgamento)
25/04/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2018
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