Informações do processo 2016/0108657-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1597224
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/05/2016 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração,sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE

REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO

RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A Segunda Seção desta Corte sedimentou entendimento, no julgamento
de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

28/05/2014, DJe de 1º/08/2014), de que "Não é possível a concessão de

verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência

privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de
capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o

custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo". 1.1. A

verba referente ao PL/DL-1971 não constituiu base de cálculo para a
contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a
pretensão de complementação de aposentadoria, à luz dos princípios do

mutualismo e do equilíbrio atuarial. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao

agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão