Informações do processo 2015/0223554-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 775973
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/09/2015 a 13/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

13/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Diante da advertência à e-STJ, fl. 448, e silente a parte embargante, conforme
certidão acostada à e-STJ, fl. 450, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de outubro de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração opostos às e-STJ, fls. 429/438, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de outubro de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73
. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE
ALUGUERES E ENCARGOS. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I
E II, DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Extrai-se dos autos que RICARDO WAGNER RAMOS (RICARDO) propôs
ação de consignação de pagamento de alugueres e encargos contra LEATRICE MOELLMANN
PAGANI (LEATRICE).

A ação foi julgada improcedente na origem, com base no art. 269, I, do CPC/73,
considerando ineficazes os depósitos efetuados e reconhecendo a mora de RICARDO.
Consequentemente, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor de LEATRICE
para levantamentos dos valores depositados, na forma do art. 899, § 1°, do CPC/73, valor que deverá
ser abatido do débito locatício existente. RICARDO foi condenado ao pagamento de custas

processuais e honorários adovocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa (e-STJ, fls.
95/97).

A apelação interposta por RICARDO foi provida, por decisão monocrática, para
declarar extinta a obrigação referente aos meses cujos valores dos alugueres foram depositados (junho
a novembro de 2011), mantendo-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença (e-STJ, fls.
161/163).

O agravo interno interposto por RICARDO não foi provido, em acórdão assim

ementado:

Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao apelo do
agravante. Recurso decidido monocraticamente em razão de sua
manifesta procedência, na parte em que modificou o julgado.

Incidência do artigo 557, §1º-A do CPC. Manutenção da decisão
monocrática agravada
 (e-STJ, fl. 185).

Os embargos de declaração opostos por RICARDO sustentaram a necessidade de
prequestionamento dos arts. 128; 319; 892; IV, 896; 897; 898 e 899, § 1º, do CPC/73. Foram
rejeitados (e-STJ, fl. 198/200).

Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF,
RICARDO alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 128, 165, 319, 458, 535, 892,
896, IV, 897, 898 e 899 do CPC/73. Sustentou, em suma: (a) omissão, contradição e falta de
fundamentação no acórdão, bem como a negativa de prestação jurisdicional; e (b) a ação
consignatória fundou-se no art. 895, ou seja, em virtude de ter ocorrido dúvida sobre quem de fato
teria legitimidade para receber o pagamento dos alugueres objeto da demanda. Assim, a procedência
ou improcedência da ação está vinculada ao referido dispositivo, o que, por si só, afasta as
determinações contidas nos arts. 892 e 898 do CPC/73, uma vez que a insuficiência dos depósitos
consignatórios deve ser suscitada pela ré, por meio de contestação, o que não ocorreu no caso
vertente.

O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 287/293), tendo
seguimento por força de agravo em recurso especial foi provido (e-STJ, fls. 416/418).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece prosperar.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se
manifestar acerca das matérias trazidas nos embargos de declaração.

É condição sine qua non  ao conhecimento do especial que as questões de direito
ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim,
recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre as questões federais terminou por negar
prestação jurisdicional ao Recorrente.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.

1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência
de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de
declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)

É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane

o referido vício.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de
declaração, como entender de direito.

Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º,
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 18 de setembro de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73
. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
DETERMINADA SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Extrai-se dos autos que RICARDO WAGNER RAMOS (RICARDO) propôs
ação de consignação de pagamento de alugueres e encargos contra LEATRICE MOELLMANN
PAGANI (LEATRICE).

A ação foi julgada improcedente na origem, com base no art. 269, I, do CPC/73,
considerando ineficazes os depósitos efetuados e reconhecendo a mora de RICARDO.
Consequentemente, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor de LEATRICE
para levantamentos dos valores depositados, na forma do art. 899, §1° do CPC/73, valor que deverá
ser abatido do débito locatício existente. RICARDO foi condenado ao pagamento de custas
processuais e honorários adovocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa (e-STJ, fls.
95/97).

A apelação interposta por RICARDO foi provida, por decisão monocrática, para
declarar extinta a obrigação referente aos meses cujos valores dos alugueres foram depositados (junho
a novembro de 2011), mantendo-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença (e-STJ, fls.
161/163).

O agravo interno interposto por RICARDO não foi provido, em acórdão assim

ementado:

Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao apelo do
agravante. Recurso decidido monocraticamente em razão de sua
manifesta procedência, na parte em que modificou o julgado.

Incidência do artigo 557, §1º-A do CPC. Manutenção da decisão
monocrática agravada
 (e-STJ, fl. 185).

Os embargos de declaração opostos por RICARDO foram rejeitados (e-STJ, fl.

198/200).

Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF,
RICARDO alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 128, 165, 319, 458, 535, 892
e 896 do CPC/73.

Sustentou, em suma, omissão, contradição e falta de fundamentação no acórdão,
bem como a negativa de prestação jurisdicional.

Afirmou que a ação consignatória fundou-se no art. 895, ou seja, em virtude de ter
ocorrido dúvida sobre quem de fato teria legitimidade para receber o pagamento dos alugueres objeto
da demanda. Por essa razão, acrescentou que a procedência ou improcedência da ação está vinculada
ao referido dispositivo, o que, por si só, afasta as determinações contidas nos arts. 892 e 898 do
CPC/73, uma vez que a insuficiência dos depósitos consignatórios deve ser suscitada pela ré, por
meio de contestação, o que não ocorreu no caso vertente.

O apelo nobre interposto por RICARDO não foi admitido pelos seguintes
fundamentos: 1) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73; 2) incidência das Súmulas nºs
284/STF e 7/STJ; e 3) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 287/293).

Irresignado, RICARDO interpôs agravo em recurso especial que não foi provido
por meio de decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ, fls. 368/373).

RICARDO alega, em agravo interno (e-STJ, fls. 377/404), que não há que se falar
em reexame de provas, devendo ser afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, concluindo pela
necessidade de se reconhecer a violação dos arts. 128, 165, 319, 458, 535, 892 e 896 do CPC/73.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos sob a
égide do CPC/73, aos quais se aplica os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

Para melhor exame da controvérsia suscitada, convém dar provimento ao agravo
interno de RICARDO para autuar o agravo como recurso especial.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para determinar sua AUTUAÇÃO
COMO RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 253, inciso II, alínea
d , do RISTJ (com a
redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 2014).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 29 de agosto de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão