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Movimentações Ano de 2016
20/12/2016 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
19/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
16/12/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . 1.
CRIME DE ESTELIONATO. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE SAÚDE. PREJUÍZO DO BANCO DO ESTADO DO
SERGIPE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO DIRETOR
GERAL. NEXO CAUSAL NÃO DESCRITO. DENÚNCIA INEPTA.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS
PROVIDO.
1. A denúncia, apesar de descrever a conduta delitiva praticada por
servidores da Fundação Hospitalar de Saúde em prejuízo do Banco do
Estado do Sergipe, não descreve eventual liame existente com o recorrente.
Não se observa, portanto, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o
comportamento do recorrente e o fato delituoso. A acusação limitou-se a citar
seu nome, tendo o Tribunal de origem justificado sua inclusão na denúncia,
em razão da função ocupada à época dos fatos, como Diretor Geral da
Fundação Hospitalar de Saúde. Como é cediço, mesmo a denúncia geral
deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de
conhecer o conteúdo da imputação contra si. A mera atribuição de uma
qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva
a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de
denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável
responsabilidade penal objetiva.
2. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia
com relação ao recorrente, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial
acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/05/2016 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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