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01/10/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60
(SESSENTA) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ contra
decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula 279/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.393):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. LEI 12.016/09. NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DE CARGOS ACUMULADOS
POR TRINTA ANOS.
1 - Não há que se falar em nulidade processual, pois o requisito do art. 7º, inciso I
da Lei 12.016/2009, foi devidamente cumprido a partir da manifestação espontânea
da Procuradoria Regional Federal que, inclusive, apresenta cópia da inicial,
demonstrando total conhecimento dos autos e, mesmo assim, optou pelo silêncio.
2 - Não figura razoável que a tardia alegação de incompatibilidade de horários neste
momento pretende alterar e restringir o exercício dos cargos acumulados pelo
apelado, uma vez que, durante todo esse período de tempo de 30 anos, nenhuma
objeção se fez, à acumulação.
3 - Não cabe a alegação de afronta à jornada semanal de trabalho aplicável aos
servidores públicos, por força do art. 39, § 3º da Constituição Federal, tendo em
vista a tolerância da Administração Pública durante esses 30 anos decorridos.
4 - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, conforme sentença de fls. 322-323.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 118, § 2º, da Lei 8.112/90, 54,
da Lei 9.784/99, 17, § 2º, do ADCT e 37, XVI, da CF/88. Para tanto, afirma que: a) é ilícita a
acumulação de cargos ou empregos públicos quando a jornada de trabalho é superior a 60 horas
semanais; e b) não se fala em reconhecimento da decadência em face a ato nulo e não anulável, não
se convalidando com o decurso do tempo.
Sem contrarrazões (certidão à fl. 436).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Oferecida contraminuta (fls. 455-459).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, consigno que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de
eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da
Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INAPLICABILIDADE.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se aplica a taxa progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS, de
trabalhadores avulsos. Precedentes: REsp 1196043/ES, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010; REsp
1176691/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
15/06/2010, DJe 29/06/2010.
2. Não cabe ao STJ analisar, mesmo com a finalidade de prequestionamento,
suposta violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.300.129/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012).
De fato, é incontroverso nos autos que a ora agravada acumula dois cargos de profissional
da saúde e que as jornadas, somadas, superam 60 horas semanais, conforme consta do acórdão
recorrido (fl. 390).
Segundo entendimento até então vigente nesta Corte, não haveria limitação constitucional ou
legal, quanto à jornada laboral, a impedir o exercício do direito de o servidor público acumular 2
cargos privativos de profissional da saúde. A prova da ineficiência do serviço ou incompatibilidade
de horários ficaria a cargo da Administração Pública. Nesse sentido: MS 19.264/DF; MS 19.776/RJ;
MS 15.663/DF; MS 15.415/DF; e AgRg no REsp 1.168.979/RJ.
Ocorre que no julgamento do MS 19.336/DF (sessão de 26/2/2014 – pendente de
publicação), Relator para acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por
maioria, assentou novo juízo a respeito do tema ao entender que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que
trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da
Constituição Federal, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do
serviço público, notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a jornada a 60 horas
semanais, segundo o e. Relator, encontra apoio também na Corte de Contas (TCU), máxime para se
garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1
hora), não com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a
eficiência e a otimização do serviço público.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
26/09/2014
Distribuição automática em 19/09/2014 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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