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15/12/2015
Os
04/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF, consignou que o
Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia
prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, ao revés, atende ao
princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente
na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a jornada a 60 horas semanais encontra
apoio também na Corte de Contas (TCU), máxime para se garantir o intervalo
interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora),
não com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com
a eficiência e a otimização do serviço público.
2. No caso concreto, afigura-se incontestável a ilicitude da acumulação dos cargos
públicos pretendida pelo agravante pois as jornadas, somadas, superam 60 horas
semanais.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
04/12/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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