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Movimentações 2016 2015
12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc .
Trata-se de recurso extraordinário interposto por WILSON NORONHA DE
OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Regina Helena
Costa, ementado nos seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I – Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se
conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido. " (Fl. 503)
Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (fls. 522/523; acórdão
considerado publicado em 29/02/2016 - fl. 524 ).
Em suas razões, sustenta o Recorrente, além da existência repercussão geral,
contrariedade aos arts. 5.º, caput e incisos XXXV, LIV e LV; 93, inciso IX, e 201, § 1.º, todos da
Constituição da República, e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de
proteção deficiente (fls. 532/533).
Argumenta que " questões meramente formais não podem impedir o conhecimento
por r. Tribunal Superior de notório vilipêndio a legislação federal que, por consequência, tolheu do
Recorrente um direito que lhe assiste, qual seja, o recebimento da aposentadoria especial por ter
laborado mais de 25 anos em atividade insalubre " (fl. 539).
Alega, ainda, que " o ato processual decisório da forma como se encontra, não
apresentando fundamentação, não é apenas anulável, mas nulo, não podendo produzir nenhum
efeito jurídico " (fl. 541).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 556/561.
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, – art. 93, inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos, in verbis :
"[...]
Não assiste razão ao Agravante.
No presente Agravo Regimental, em que pesem as alegações trazidas, os
argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Assim sendo, impõe-se sua manutenção, tal como proferida (fls. 472/475e):
[...]
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato
e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito
essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação
da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem
como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado
na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de
Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os
fundamentos de que: 1) 'Inicialmente; não cabe, em sede de recurso especial,
o exame de suposta violação a decreto, por não se enquadrar no conceito de
lei federal, na forma do art. 105, lII, alínea 'a', da Constituição Federal.'; 2)
'No mérito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ). estabeleceu o entendimento
de que o enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso
especial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é
também aplicável aos recursos fundados na. alínea 'a'.'; 3) 'Acrescente-se,
ainda, que a reforma do julgado para afastar a situação de fato proclamada
pela instância a quo quanto ao não cumprimento, pelo impetrante, dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, pleiteado, ante o não
preenchimento, das regras de transição da Emenda Constitucional 20/1998,
implica reexame de provas, providência incompatível com a via eleita,
conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a admissão do recurso especial
tanto pela, alínea 'a', quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional.' (fls.
381/383e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à
Súmula n. 83/STJ (fls. 393/410e), não impugnando, de forma específica, os
demais fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o
não conhecimento do recurso.
[...]
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial,
porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Regimental. "
(Fls. 498/501)
Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado – que entendeu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada (art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973) – revela a
adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
17/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/03/2016 às 11:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
29/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente acerca do
desbloqueio de contas do precatório:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
04/02/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I – Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
III – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
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