Informações do processo 2011/0087609-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.269
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 05/03/2014 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

10/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se
coadunam com a pretensão de revisão da matéria de mérito contida no recurso
extraordinário, cujo seguimento foi negado em decisão, devidamente fundamentada,
que aplicou a sistemática da repercussão geral.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)

2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada
se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso
signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357
AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão