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Movimentações Ano de 2017
27/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 112/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 395461 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8 a 14.9.2017.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.
26/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 395461 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8 a 14.9.2017.
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 395461 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
22/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 395461 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Em 09.6.2017, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 14.6.2017, manejou agravo
regimental em 14.6.2017.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 395461 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Juvenal Evaristo Correia Junior em favor de Luiz Fernando Costa Vieira,
contra ato do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 395.461/SP.
O Juízo da 23ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda/SP
condenou o paciente à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo, tipificado
no art. 157 (por duas vezes) do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
A Defesa, então, submeteu a questão à apreciação do Superior
Tribunal de Justiça, que via decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, indeferiu a liminar no HC 395.461/SP. Interposto agravo
regimental, a Corte Superior não conheceu do recurso.
No presente writ , o Impetrante alega inidônea a fundamentação da
sentença condenatória quando da fixação de regime inicial mais gravoso.
Sustenta a possibilidade do regime semiaberto. Requer, em medida liminar e
no mérito, a fixação do regime semiaberto e, sucessivamente, a transferência
do paciente para estabelecimento prisional adequado ao regime fixado.
É o relatório.
Decido.
Ao indeferir a liminar nos autos do HC 395.461/SP, a Corte Superior
assim se manifestou:
“(...).
A liminar em habeas corpus ou recurso ordinário não possui previsão
legal, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta
ilegalidade, que se revele, de pronto, na impetração ou no recurso.
No caso, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa,
mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de
convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de
constrangimento ilegal.
Isso porque a análise sobre o regime inicial de cumprimento de pena
acarretaria supressão de instância, pois, ao que tudo indica, a matéria não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 26⁄30).
Ante o exposto, indefiro a liminar.”.
Contra essa decisão, a Defesa interpôs agravo regimental, não
conhecido, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE
LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO.
REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível
agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou
rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. In casu, a decisão ora atacada indeferiu o pedido liminar, por
entender inexistir flagrante ilegalidade decorrente da fixação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao
agravante, uma vez que o tema, ao que tudo indica, não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, acarretando a análise sobre a matéria indevida supressão
de instância.
3. Agravo regimental não conhecido”.
Como se observa, a questão de fundo da presente impetração não foi
apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de liminar, não
vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata concessão do
pedido, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado,
após a prestação das informações solicitadas.
Dessa forma, dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que
já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 395461 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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