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Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50068252920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra a decisão monocrática pela qual negado seguimento ao seu
recurso extraordinário, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, maneja agravo
interno a União.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Após a prolação da decisão agravada, a matéria restou submetida ao
Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE
1.023.750-RG (Tema 951, Rel. Min. Roberto Barroso). No mencionado
precedente, esta Corte, por maioria, em 23.6.2017, reputou constitucional a
questão referente ao “direito dos servidores federais às diferenças
relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada
adiantamento do PCCS (adiantamento pecuniário) após a mudança para o
regime estatutário" .
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o
paradigma da repercussão geral.
Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos
arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: REsp - 50068252920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho: Idêntico ao de nº 1133
07/06/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50068252920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 50068252920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da
Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema
Corte na matéria:
“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente”. (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09)
“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes”. (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08)
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. (AI 402.819-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03)
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito”. (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)
Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência
de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. O acórdão está assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da
Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação
jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a
existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min.
Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis :
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito”.
Por fim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na
prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido:
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO ADIAMENTO AO PCCS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV,
XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 10.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da
Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o
referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional,
das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II,
XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura
com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria
de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que
refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da
Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição
da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”.
(ARE 939194 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em
26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016
PUBLIC 11-05-2016)
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO ADIAMENTO AO PCCS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV,
XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 10.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da
Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o
referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional,
das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II,
XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura
com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria
de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que
refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da
Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição
da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”.
(ARE 939194 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em
26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016
PUBLIC 11-05-2016)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?