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01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por GARDEL TURISMO
LTDA, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
admitiu o apelo extremo (fls. 1.953/1.958).
Intimado, o agravado ofereceu resposta às fls. 1.989/2.001.
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, §4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/08/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. LEI
N. 8.987/95. REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. OFENSA REFLEXA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NÃO ADMITIDO.
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por GARDEL TURISMO LTDA., com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.661, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95.
AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE.
1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ,
mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública.
2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a falta de
prequestionamento da matéria.
3. Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a Administração
promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo
razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário.
4. Este Tribunal considera que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não se aplica
a permissões, o que per se já justificaria o afastamento da indenização destinada aos
concessionários. Precedentes.
5. O entendimento deste Tribunal é no sentido de ser "indispensável o
cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio
procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos
permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no
presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013).
6. Ausente prévio procedimento licitatório, a Administração não deve indenizar
empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço
público à legislação de regência e à Carta da República.
7. Precedentes deste Tribunal: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2014; REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 21/3/2014, REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 26/9/2013, AgRg no REsp 1.423.158/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 6/4/2015, REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe 18/12/2013 e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
13/12/2013; REsp 1.376.569/RJ, em decisão monocrática, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe de 10/4/15.
8. Agravo regimental a que se nega provimento".
Os primeiros e os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
1.749 e 1.793, e-STJ).
A parte recorrente opôs embargos de divergência que foram indeferidos liminarmente
(fls. 1.836-1.841, e-STJ). Não satisfeita, a parte interpôs agravo interno, que foi improvido (fl. 1.884,
e-STJ).
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria.
No mérito, sustenta violação dos arts. 37, XXI, e 175, parágrafo único e inciso I, da Constituição
Federal.
Alega em síntese, que (fls. 1.911/1.912, e-STJ):
"os artigos 37, inciso XXI , e 175, § único, inciso I , da Constituição Federal,
preveem, a título de excepcionalidade, a possibilidade de a Administração contratar
fornecimentos e serviços sem prévio procedimento licitatório nos casos especificados
em lei ordinária, bem como a possibilidade de a lei ordinária dispor sobre a
prorrogação dos contratos firmados pela Administração. E, portanto, os referidos
preceitos constitucionais são harmônicos e compatíveis com a indenização
especificada nos §§ 3º a 6º do artigo 42 4 da Lei Federal nº 8.987/1995, com a
redação dada pela Lei Federal nº 11.445/2007, que estabeleceu a possibilidade de
eventual indenização especificamente para casos de serviços públicos anteriormente
concedidos ou permitidos sem licitação, outorgados em caráter precário ou com
prazo vencido ou com prazo indeterminado ou sem instrumento que os formalize ou
com cláusula que preveja a prorrogação, o que engloba a situação da ora
recorrente.
Assim, havendo total compatibilidade entre os preceitos de leis ordinárias
supra, que estabeleceram nova e eventual possibilidade de indenização, e os artigos
37, inciso XXI, e 175, § único, inciso I, da Carta Magna, obviamente tais normas
constitucionais não são obstáculo ao direito da ora recorrente à mencionada eventual
indenização, tal como equivocadamente entendeu o r. Acórdão recorrido, que
acabou violando os referidos preceitos constitucionais".
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.928/1.035 e 1.937/1.950, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
Em relação à alegada violação dos arts. 37, XXI, e 175, parágrafo único, inciso I, da
Constituição Federal, verifica-se que não houve o devido prequestionamento da matéria, incindindo,
na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, verbis :
“Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada." (S. 282/STF) e “O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula
356/STF).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 17.6.2016.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas nº
282 e nº 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em
10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (RE 965.618 AgR, Relatora Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, processo eletrônico DJe-179,
divulgado em 23/8/2016, publicado em 24/8/2016.).
Ademais, a análise da tese aventada demandaria o exame dos dispositivos
infraconstitucionais atinentes à espécie, em especial as disposições da Lei n. 8.987/95, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Nessas condições, a
alegada afronta, ainda que existente, seria indireta, não se subsumindo, portanto, à exigência prevista
na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição da República.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Suprema Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. LEIS 8.078/80 e 8.987/95. REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA
279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (AI
855.831-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 19/5/2014, grifo
nosso.);
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI 8.987/95. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN.
GILMAR MENDES - TEMA 660). ANÁLISE DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME
DE FATOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (ARE 798.991-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe de 23/4/2014, grifo nosso.);
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLUÇÃO
DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL . 1. Entendimento diverso do adotado pela instância
judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional
pertinente (cotejo entre a Resolução da ANTT 233/2003, o Decreto 2.521/1998 e as
Leis 8.987/1995 e 10.233/2001). Providência vedada neste momento processual. 2.
Agravo regimental desprovido" (AI 736.056-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda
Turma, DJe de 25/4/2011, grifo nosso.).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030,
inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
19/03/2018
15/03/2018
Processo registrado em 13/03/2018 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
05/03/2018
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
16/02/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
FALTA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dissídio capaz de ensejar a interposição dos embargos é aquele que se verifica em hipóteses
semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas foram dadas soluções meritórias
dissonantes.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
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