Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por GARDEL TURISMO
LTDA, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
admitiu o apelo extremo (fls. 1.953/1.958).
Intimado, o agravado ofereceu resposta às fls. 1.989/2.001.
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, §4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(14323)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.359 - ES
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : NARCIZO DE ABREU GRASSI
ADVOGADOS : GILBERTO SIMÕES PASSOS - ES006754
WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES014608
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por NARCIZO DE ABREU
GRASSI, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
admitiu o apelo extremo (fls. 914-917).
Processos na página
2012/0236840-5 • 2013/0041910-3Confirma a exclusão?