Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
29/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando que o recurso especial de HOSPITAL SANTA TEREZA DE
GUARAPUAVA LTDA. já foi apreciado por esta Corte, em acórdão transitado em julgado,
conforme certidão à fl. 847e, examino neste momento, apenas o recurso especial da FAZENDA
NACIONAL.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 207e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA
COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA.
1. Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional
constitucional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, percebido pelos
servidores públicos, o STF firmou entendimento no sentido da não incidência do
tributo.
2. O entendimento expendido pelo STF é igualmente aplicável ao adicional de férias
pago aos segurados sujeitos ao regime geral da previdência social, pois a natureza
da verba não se transmuta, seja no regime geral, seja no regime próprio de
previdência social.
3. O adicional constitucional de férias não pode ser enquadrado como ganho
habitual, exatamente porque possui natureza compensatória/indenizatória, consoante
o entendimento do STF, pois visa ampliar a capacidade financeira do trabalhador
durante seu período de férias. Afastado o caráter de remuneração da verba, torna-se
irrelevante a reiteração no pagamento. Logo, não há como acolher o argumento de
que se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria.
4. Jurisprudência pacificada pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime
previsto no art. 543-C do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para esclarecimentos
(fls. 662/665e).
Em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o tribunal de origem
manifestou-se nos seguintes termos (fl. 857e):
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.230.957 e o REsp. 1.358.281,
sob o rito dos recursos repetitivos, editou os Temas 478 e 738 uniformizando a
jurisprudência, nestes termos:
Tema 738 - Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige
verba de natureza remuneratória.
Tema 478 - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Ante o exposto, como o Órgão Colegiado decidiu em consonância ao entendimento
acima exposto, nego seguimento ao recurso (art. 1.030, I, b, do CPC).
Todavia, no tocante à matéria remanescente (reflexos no aviso prévio), ante o
preenchimento dos requisitos, admito o recurso especial.
Considerando que parte do recurso foi inadmitido com fundamento em julgado desta
Corte sob o rito dos recursos repetitivos, remanesce sem apreciação apenas a matéria relativa aos
"reflexos no aviso prévio".
Quanto ao ponto, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a
FAZENDA NACIONAL aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que a verba
denominada "aviso prévio indenizado" gera reflexo no contrato de trabalho em decorrência do
disposto na parte final do § 1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há prestação
formal de trabalho, entretanto, é garantida ao ex-empregado a integração dos 30 (trinta) dias nas
verbas a serem recebidas (mais 1/12 avos de férias e mais 1/12 avos de décimo-terceiro salário)" (fl.
471e). [...] o período correspondente ao aviso prévio integra o tempo de contribuição do empregado
para fins de pagamento do FGTS e de concessão de benefícios previdenciários. O período de
duração do aviso prévio, tanto o trabalhado quanto o indenizado, integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, inclusive para reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações (fl. 471e).
Por fim, requer o provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e sobre os 15 primeiros dias do
auxílio-doença (fl. 483e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Em relação aos reflexos no aviso prévio, a Recorrente limita-se a argumentar que a
verba denominada "aviso prévio indenizado" gera reflexo no contrato de trabalho em decorrência do
disposto na parte final do § 1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há prestação
formal de trabalho, entretanto, é garantida ao ex-empregado a integração dos 30 (trinta) dias nas
verbas a serem recebidas (mais 1/12 avos de férias e mais 1/12 avos de décimo-terceiro salário)" (fl.
471e).
Por fim, requer o provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e sobre os 15 primeiros dias do
auxílio-doença (fl. 483e).
Ou seja, não há demonstração precisa de quais dispositivos de lei federal estariam
sendo violados e nem há pedido de incidência de contribuição previdenciária sobre esses reflexos, o
que impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do
Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE
COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo,
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
09/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de março de 2018(Data do Julgamento)
03/04/2018
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
12/03/2018
08/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?