Informações do processo 2014/0167840-3

  • Numeração alternativa
  • TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.912
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 14/08/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por MARIA HELENA REIS
DE OLIVEIRA PRUX, contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Superior Tribunal de

Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 1.715/1.719).

Intimado, o agravado ofereceu resposta às fls. 1.774/1.776.

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos

aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,

do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 5129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM TESE ADOTADA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA REIS DE
OLIVEIRA PRUX contra decisão de minha relatoria que não admitiu o recurso extraordinário nos

termos da seguinte ementa (fls. 1.715/1.719, e-STJ):

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO
ESPECIAL. INCOLUMIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL SURGIDA NA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL.

PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO."

Razões dos declaratórios aduzem que "a tese relativa à violação ao princípio da
individualização da pena e da motivação das decisões judiciais não foi objeto de exame por essa
colenda Vice-Presidência, data vênia. Frise-se que tal análise poderá ensejar a admissão do recurso

interposto à Excelsa Corte" (fl. 1.724, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Nada a prover.

Primeiro, porque, da decisão que inadmite o recurso extraordinário, como na espécie,
o único recurso cabível é o agravo nos próprios autos previsto no art. 1.042 do CPC, não havendo

espaço para apresentação dos presentes declaratórios.

A propósito:

"3. Juízo negativo de admissibilidade do extraordinário. O recurso adequado à
impugnação é o agravo de instrumento – art. 544, CPC. Hipótese em que, opostos
embargos declaratórios, estes serão tidos por incabíveis. Recurso impróprio, que não

suspende nem interrompe o prazo de apresentação do recurso oportuno." (AI
720.821 AgR-ED-ED-EDv, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,

julgado em 17/3/2016, acódão eletrônico DJe-068, divulgado em 12/4/2016,

publicado em 13/4/2016.)

"3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de
admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013." (ARE 731.374 AgR, Relator Min.

LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, processo eletrônico DJe-238,
divulgado em 3/12/2013, publicado em 4/12/2013.)
Outrossim, a decisão é clara ao consignar que, independentemente das teses aventadas

pela parte, é descabido o manejo de recurso extraordinário contra acórdão do STJ que não altera o

entendimento de origem, porque, nestes casos, o recurso deveria ter sido interposto na origem, e não

nesta Corte Superior.

A título de reforço:

"O Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que –
interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial – suscita
as mesmas questões constitucionais debatidas na instância ordinária. Precedentes."
(RE 682.654 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado

em 27/10/2017, acórdão eletrônico DJe-258, divulgado em 13/11/2017, publicado em

14/11/2017.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL
ORIGINADA NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO.

1. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão do STJ se a

questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do

recurso especial, o que não ocorre nesses autos. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 985.300 AgR, Relator
Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, processo eletrônico

DJe-041, divulgado em 3/3/2017, publicado em 6/3/2017.)

"O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional
diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente
hipótese. Precedentes." (ARE 754.110 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira

Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 1º/9/2015.)

"Não se admite recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça no qual se suscita questão resolvida na decisão de segundo grau quando o
STJ, ao negar seguimento ao recurso especial, mantém incólume a decisão proferida
na origem." (ARE 757.260 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,

julgado em 3/3/2015, publicado em 8/4/2015.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retirado da página 933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ.
DESPROVIMENTO DO ESPECIAL. INCOLUMIDADE DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NA MANIFESTAÇÃO
DO TRIBUNAL LOCAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MARIA HELENA REIS DE
OLIVEIRA PRUX, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 1.615/1.643,

e-STJ):

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
OPERAÇÃO OURO VERDE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ARITMÉTICO. NÃO ADOÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. ELEVADO NÚMERO DE OPERAÇÕES.
PATAMAR MÁXIMO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECORRENTE QUE
NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENA DE
MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVA. PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. OITIVA
DE TESTEMUNHA QUE É COLABORADOR EM OUTRO PROCESSO.
REGULARIDADE. LEI Nº 12.850/2013. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS PERTINENTES À QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO. LIVRE ACESSO À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

RECURSO IMPROVIDO.

1. É acentuada a culpabilidade da agente que era gerente de agência private de
instituição financeira, lidava com clientes de alto poder aquisitivo, tinha pleno
conhecimento dos trâmites bancários e aproveitava dessa circunstância para

agenciar clientes interessados em empreender remessas ilegais de valores para o
exterior.

2. O envio de elevado montante ao exterior, mais de U$2.000.000,00 (dois
milhões de dólares), sem comunicação às autoridades brasileiras produz repercussão

nas reservas cambiais do país e constitui motivo idôneo para a elevação da
pena-base por função das consequências.

3. Tratando-se de pessoa que, atuando como verdadeira agenciadora de
clientes, desempenhava importante papel nas atividades perpetradas em complexo

esquema criminoso de evasão de divisas, resta suficientemente justificada a valoração

negativa do vetor circunstâncias.

4. A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, com base em elementos
idôneos, observando-se os princípios da culpabilidade, da razoabilidade, da

proporcionalidade, e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não se

adotando critério matemático ou aritmético.

5. A prática de 67 operações de remessa ilegal de divisas ao exterior configura
quantidade elevada de delitos que justifica a fixação da continuidade delitiva no seu
patamar máximo.

6. O ingresso ilegal de moeda estrangeira no país, também em elevado
montante, constitui mais um ilícito praticado pela agente, ainda que de natureza

administrativa, e assim, não pode ser considerado em seu benefício para reduzir a

reprimenda a qualquer título.

7. 'Reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do
conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da

situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ'. (REsp 781.007/PR,

Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006).

8. Em sede de ação penal pública vigora o princípio da divisibilidade, sendo
admissível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não
sendo exigível que a persecução penal ocorra por meio de uma única ação. Assim,
havendo uma ação penal pública em face de um determinado réu, sempre será

possível que o Ministério Público ajuíze outra ação pelo mesmo fato em face de outro
acusado, a qualquer tempo.

9. Não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação
premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o

recorrente figure como réu.

10. Os elementos de prova advindos da Ação Penal 2007.71.00.001796-5
foram trazidos para os presentes autos ou disponibilizados às partes para consulta na
secretaria do juízo, de modo que foi franqueado à defesa o livre acesso aos
documentos de prova produzidos, não havendo falar em cerceamento de defesa,
mormente se a condenação não está embasada exclusivamente na escuta telefônica
ou nos depoimentos dos colaboradores mas também em outros elementos coligidos
aos autos, notadamente as planilhas de controle da empresa de turismo e a agenda
eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos

correntistas e das operações da instituição financeira não-autorizada, além da

própria confissão da recorrente e de testemunha de defesa.

11. Agravo regimental improvido."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.661/1.669, e-STJ).

Nas razões do extraordinário, além da repercussão geral, a parte recorrente alega que
"o entendimento adotado nos arestos recorridos, no tocante à fixação da pena, viola frontalmente o
art. 5º, caput e o inc. XLVI, bem como o art. 93, IX, ambos da CF"  (fl. 1.686, e-STJ).

Acresce que "o entendimento adotado no douto acórdão ora recorrido, no tocante ao
acesso aos termos da delação premiada, viola frontalmente os art. 1º, III, art. 5º, incisos IV, LIV,
LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal"  (fl. 1.690, e-STJ).

Entende, ainda, que a juntada de quebra de sigilo telefônico realizada em outro feito
do qual não era parte "nega possibilidade de exame da legalidade do procedimento, o que equivale
não só a violar os aludidos dispositivos de lei federal supracitados, como também os princípios do

contraditório e da ampla defesa, no devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88)"  (fl. 1.702,
e-STJ).

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso extraordinário.

É, no essencial, o relatório.
O acórdão do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental e, por consequência,
reiterar o desprovimento do recurso especial, manteve incólume a manifestação do Tribunal de
origem no sentido de que "a manutenção do sigilo do acordo entabulado"  não revela "nenhuma
nulidade existe no bojo da presente demanda"  (fl. 1.245, e-STJ), bem como quanto à conclusão de

que "nenhuma irregularidade houve no procedimento [quebra do sigilo das comunicações

telefônicas] e, ademais, à defesa era franqueado o livre acesso às decisões proferidas nos autos da

ação principal"  (fl. 1.246, e-STJ).

Nesse contexto, o STF já se manifestou pela inviabilidade de interposição de recurso
extraordinário contra o acórdão do STJ, pois a questão objeto de inconformismo teria surgido com a

manifestação exarada pelo tribunal local, levando à preclusão consumativa do referido tema com

relação ao aresto do STJ.

A propósito:

"O Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que –
interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial – suscita
as mesmas questões constitucionais debatidas na instância ordinária. Precedentes."
(RE 682.654 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado

em 27/10/2017, acórdão eletrônico DJe-258, divulgado em 13/11/2017, publicado em

14/11/2017.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL

ORIGINADA NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO.

1. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão do STJ se a

questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do

recurso especial, o que não ocorre nesses autos. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 985.300 AgR, Relator
Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, processo eletrônico

DJe-041, divulgado em 3/3/2017, publicado em 6/3/2017.)

"O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional
diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente
hipótese. Precedentes"  (ARE 754.110 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira

Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 1º/9/2015.);

"Não se admite recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça no qual se suscita questão resolvida na decisão de segundo grau quando o
STJ, ao negar seguimento ao recurso especial, mantém incólume a decisão proferida

na origem."  (ARE 757.260 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,

julgado em 3/3/2015, publicado em 8/4/2015.)

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO

RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

I. - Questão constitucional invocada não decidida no acórdão recorrido, do

STJ, mesmo porque não comportaria apreciação no recurso especial, limitado ao

contencioso de direito comum.

II. - No sistema da Carta, em que os recursos especial e extraordinário devem

ser interpostos concomitantemente - contencioso comum, REsp, contencioso

constitucional, RE - não interposto o RE, a matéria constitucional preclue. A matéria
constitucional que enseja

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

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17/04/2018

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/04/2018 às 10:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.


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12/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE
REEXAME E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no
artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali
consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de
ocorrência de contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir

matéria decidida de modo claro e inequívoco.

3. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento de matéria
constitucional para interposição de recurso extraordinário não podem ser acolhidos se
ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado embargado,

pena, ainda, de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao

Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília, 1º de março de 2018(Data do julgamento)


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20/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Katianne Kaliny Medeiros Dantas
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.

Presidiu o julgamento a Sra.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.


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19/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO

PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
OPERAÇÃO OURO VERDE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ARITMÉTICO. NÃO ADOÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. ELEVADO NÚMERO DE OPERAÇÕES.
PATAMAR MÁXIMO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECORRENTE
QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

PENA DE MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO
PENAL PÚBLICA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE É COLABORADOR EM

OUTRO PROCESSO. REGULARIDADE. LEI Nº 12.850/2013. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS PERTINENTES À QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO. LIVRE ACESSO À DEFESA. AUSÊNCIA DE

PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.

1. É acentuada a culpabilidade da agente que era gerente de agência private de
instituição financeira, lidava com clientes de alto poder aquisitivo, tinha pleno

conhecimento dos trâmites bancários e aproveitava dessa circunstância para agenciar
clientes interessados em empreender remessas ilegais de valores para o exterior.

2. O envio de elevado montante ao exterior, mais de U$2.000.000,00 (dois milhões de
dólares), sem comunicação às autoridades brasileiras produz repercussão nas reservas

cambiais do país e constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base por função
das consequências.

3. Tratando-se de pessoa que, atuando como verdadeira agenciadora de clientes,
desempenhava importante papel nas atividades perpetradas em complexo esquema

criminoso de evasão de divisas, resta suficientemente justificada a valoração negativa
do vetor circunstâncias.

4. A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, com base em elementos idôneos,
observando-se os princípios da culpabilidade, da razoabilidade, da proporcionalidade,

e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não se adotando critério

matemático ou aritmético.

5. A prática de 67 operações de remessa ilegal de divisas ao exterior configura
quantidade elevada de delitos que justifica a fixação da continuidade delitiva no seu
patamar máximo.

6. O ingresso ilegal de moeda estrangeira no país, também em elevado montante,
constitui mais um ilícito praticado pela agente, ainda que de natureza administrativa, e

assim, não pode ser considerado em seu benefício para reduzir a reprimenda a

qualquer título.

7. "Reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto
fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação
econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min.

GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006).

8. Em sede de ação penal pública vigora o princípio da divisibilidade, sendo

admissível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não
sendo exigível que a persecução penal ocorra por meio de uma única ação. Assim,
havendo uma ação penal pública em face de um determinado réu, sempre será
possível que o Ministério Público ajuíze outra ação pelo mesmo fato em face de outro

acusado, a qualquer tempo.

9. Não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se
tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure

como réu.

10. Os elementos de prova advindos da Ação Penal 2007.71.00.001796-5 foram
trazidos para os presentes autos ou disponibilizados às partes para consulta na
secretaria do juízo, de modo que foi franqueado à defesa o livre acesso aos
documentos de prova produzidos, não havendo falar em cerceamento de defesa,
mormente se a condenação não está embasada exclusivamente na escuta telefônica ou
nos depoimentos dos colaboradores mas também em outros elementos coligidos aos
autos, notadamente as planilhas de controle da empresa de turismo e a agenda
eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas e
das operações da instituição financeira não-autorizada, além da própria confissão da

recorrente e de testemunha de defesa.

11. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros

Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 08 de fevereiro de 2018(Data do julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão