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01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por MARIA HELENA REIS
DE OLIVEIRA PRUX, contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 1.715/1.719).
Intimado, o agravado ofereceu resposta às fls. 1.774/1.776.
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
13/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM TESE ADOTADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA REIS DE
OLIVEIRA PRUX contra decisão de minha relatoria que não admitiu o recurso extraordinário nos
termos da seguinte ementa (fls. 1.715/1.719, e-STJ):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. DESPROVIMENTO DO
ESPECIAL. INCOLUMIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL SURGIDA NA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO."
Razões dos declaratórios aduzem que "a tese relativa à violação ao princípio da
individualização da pena e da motivação das decisões judiciais não foi objeto de exame por essa
colenda Vice-Presidência, data vênia. Frise-se que tal análise poderá ensejar a admissão do recurso
interposto à Excelsa Corte" (fl. 1.724, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Nada a prover.
Primeiro, porque, da decisão que inadmite o recurso extraordinário, como na espécie,
o único recurso cabível é o agravo nos próprios autos previsto no art. 1.042 do CPC, não havendo
espaço para apresentação dos presentes declaratórios.
A propósito:
"3. Juízo negativo de admissibilidade do extraordinário. O recurso adequado à
impugnação é o agravo de instrumento – art. 544, CPC. Hipótese em que, opostos
embargos declaratórios, estes serão tidos por incabíveis. Recurso impróprio, que não
suspende nem interrompe o prazo de apresentação do recurso oportuno." (AI
720.821 AgR-ED-ED-EDv, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 17/3/2016, acódão eletrônico DJe-068, divulgado em 12/4/2016,
publicado em 13/4/2016.)
"3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de
admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013." (ARE 731.374 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, processo eletrônico DJe-238,
divulgado em 3/12/2013, publicado em 4/12/2013.)
Outrossim, a decisão é clara ao consignar que, independentemente das teses aventadas
pela parte, é descabido o manejo de recurso extraordinário contra acórdão do STJ que não altera o
entendimento de origem, porque, nestes casos, o recurso deveria ter sido interposto na origem, e não
nesta Corte Superior.
A título de reforço:
"O Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que –
interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial – suscita
as mesmas questões constitucionais debatidas na instância ordinária. Precedentes."
(RE 682.654 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 27/10/2017, acórdão eletrônico DJe-258, divulgado em 13/11/2017, publicado em
14/11/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL
ORIGINADA NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO.
1. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão do STJ se a
questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do
recurso especial, o que não ocorre nesses autos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 985.300 AgR, Relator
Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, processo eletrônico
DJe-041, divulgado em 3/3/2017, publicado em 6/3/2017.)
"O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional
diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente
hipótese. Precedentes." (ARE 754.110 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 1º/9/2015.)
"Não se admite recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça no qual se suscita questão resolvida na decisão de segundo grau quando o
STJ, ao negar seguimento ao recurso especial, mantém incólume a decisão proferida
na origem." (ARE 757.260 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 3/3/2015, publicado em 8/4/2015.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
07/06/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
28/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ.
DESPROVIMENTO DO ESPECIAL. INCOLUMIDADE DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NA MANIFESTAÇÃO
DO TRIBUNAL LOCAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MARIA HELENA REIS DE
OLIVEIRA PRUX, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 1.615/1.643,
e-STJ):
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
OPERAÇÃO OURO VERDE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ARITMÉTICO. NÃO ADOÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. ELEVADO NÚMERO DE OPERAÇÕES.
PATAMAR MÁXIMO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECORRENTE QUE
NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENA DE
MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVA. PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. OITIVA
DE TESTEMUNHA QUE É COLABORADOR EM OUTRO PROCESSO.
REGULARIDADE. LEI Nº 12.850/2013. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS PERTINENTES À QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO. LIVRE ACESSO À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É acentuada a culpabilidade da agente que era gerente de agência private de
instituição financeira, lidava com clientes de alto poder aquisitivo, tinha pleno
conhecimento dos trâmites bancários e aproveitava dessa circunstância para
agenciar clientes interessados em empreender remessas ilegais de valores para o
exterior.
2. O envio de elevado montante ao exterior, mais de U$2.000.000,00 (dois
milhões de dólares), sem comunicação às autoridades brasileiras produz repercussão
nas reservas cambiais do país e constitui motivo idôneo para a elevação da
pena-base por função das consequências.
3. Tratando-se de pessoa que, atuando como verdadeira agenciadora de
clientes, desempenhava importante papel nas atividades perpetradas em complexo
esquema criminoso de evasão de divisas, resta suficientemente justificada a valoração
negativa do vetor circunstâncias.
4. A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, com base em elementos
idôneos, observando-se os princípios da culpabilidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não se
adotando critério matemático ou aritmético.
5. A prática de 67 operações de remessa ilegal de divisas ao exterior configura
quantidade elevada de delitos que justifica a fixação da continuidade delitiva no seu
patamar máximo.
6. O ingresso ilegal de moeda estrangeira no país, também em elevado
montante, constitui mais um ilícito praticado pela agente, ainda que de natureza
administrativa, e assim, não pode ser considerado em seu benefício para reduzir a
reprimenda a qualquer título.
7. 'Reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do
conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da
situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ'. (REsp 781.007/PR,
Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006).
8. Em sede de ação penal pública vigora o princípio da divisibilidade, sendo
admissível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não
sendo exigível que a persecução penal ocorra por meio de uma única ação. Assim,
havendo uma ação penal pública em face de um determinado réu, sempre será
possível que o Ministério Público ajuíze outra ação pelo mesmo fato em face de outro
acusado, a qualquer tempo.
9. Não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação
premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o
recorrente figure como réu.
10. Os elementos de prova advindos da Ação Penal 2007.71.00.001796-5
foram trazidos para os presentes autos ou disponibilizados às partes para consulta na
secretaria do juízo, de modo que foi franqueado à defesa o livre acesso aos
documentos de prova produzidos, não havendo falar em cerceamento de defesa,
mormente se a condenação não está embasada exclusivamente na escuta telefônica
ou nos depoimentos dos colaboradores mas também em outros elementos coligidos
aos autos, notadamente as planilhas de controle da empresa de turismo e a agenda
eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos
correntistas e das operações da instituição financeira não-autorizada, além da
própria confissão da recorrente e de testemunha de defesa.
11. Agravo regimental improvido."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.661/1.669, e-STJ).
Nas razões do extraordinário, além da repercussão geral, a parte recorrente alega que
"o entendimento adotado nos arestos recorridos, no tocante à fixação da pena, viola frontalmente o
art. 5º, caput e o inc. XLVI, bem como o art. 93, IX, ambos da CF" (fl. 1.686, e-STJ).
Acresce que "o entendimento adotado no douto acórdão ora recorrido, no tocante ao
acesso aos termos da delação premiada, viola frontalmente os art. 1º, III, art. 5º, incisos IV, LIV,
LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal" (fl. 1.690, e-STJ).
Entende, ainda, que a juntada de quebra de sigilo telefônico realizada em outro feito
do qual não era parte "nega possibilidade de exame da legalidade do procedimento, o que equivale
não só a violar os aludidos dispositivos de lei federal supracitados, como também os princípios do
contraditório e da ampla defesa, no devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88)" (fl. 1.702,
e-STJ).
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso extraordinário.
É, no essencial, o relatório.
O acórdão do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental e, por consequência,
reiterar o desprovimento do recurso especial, manteve incólume a manifestação do Tribunal de
origem no sentido de que "a manutenção do sigilo do acordo entabulado" não revela "nenhuma
nulidade existe no bojo da presente demanda" (fl. 1.245, e-STJ), bem como quanto à conclusão de
que "nenhuma irregularidade houve no procedimento [quebra do sigilo das comunicações
telefônicas] e, ademais, à defesa era franqueado o livre acesso às decisões proferidas nos autos da
ação principal" (fl. 1.246, e-STJ).
Nesse contexto, o STF já se manifestou pela inviabilidade de interposição de recurso
extraordinário contra o acórdão do STJ, pois a questão objeto de inconformismo teria surgido com a
manifestação exarada pelo tribunal local, levando à preclusão consumativa do referido tema com
relação ao aresto do STJ.
A propósito:
"O Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que –
interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial – suscita
as mesmas questões constitucionais debatidas na instância ordinária. Precedentes."
(RE 682.654 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 27/10/2017, acórdão eletrônico DJe-258, divulgado em 13/11/2017, publicado em
14/11/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL
ORIGINADA NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO.
1. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão do STJ se a
questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do
recurso especial, o que não ocorre nesses autos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 985.300 AgR, Relator
Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, processo eletrônico
DJe-041, divulgado em 3/3/2017, publicado em 6/3/2017.)
"O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional
diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente
hipótese. Precedentes" (ARE 754.110 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 1º/9/2015.);
"Não se admite recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça no qual se suscita questão resolvida na decisão de segundo grau quando o
STJ, ao negar seguimento ao recurso especial, mantém incólume a decisão proferida
na origem." (ARE 757.260 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 3/3/2015, publicado em 8/4/2015.)
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Questão constitucional invocada não decidida no acórdão recorrido, do
STJ, mesmo porque não comportaria apreciação no recurso especial, limitado ao
contencioso de direito comum.
II. - No sistema da Carta, em que os recursos especial e extraordinário devem
ser interpostos concomitantemente - contencioso comum, REsp, contencioso
constitucional, RE - não interposto o RE, a matéria constitucional preclue. A matéria
constitucional que enseja
19/04/2018
17/04/2018
Processo registrado em 13/04/2018 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/04/2018
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
12/03/2018
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE
REEXAME E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no
artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali
consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.
2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de
ocorrência de contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir
matéria decidida de modo claro e inequívoco.
3. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento de matéria
constitucional para interposição de recurso extraordinário não podem ser acolhidos se
ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado embargado,
pena, ainda, de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 1º de março de 2018(Data do julgamento)
20/02/2018
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.
Presidiu o julgamento a Sra.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
19/02/2018
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
OPERAÇÃO OURO VERDE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ARITMÉTICO. NÃO ADOÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. ELEVADO NÚMERO DE OPERAÇÕES.
PATAMAR MÁXIMO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECORRENTE
QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PENA DE MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO
PENAL PÚBLICA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE É COLABORADOR EM
OUTRO PROCESSO. REGULARIDADE. LEI Nº 12.850/2013. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS PERTINENTES À QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO. LIVRE ACESSO À DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É acentuada a culpabilidade da agente que era gerente de agência private de
instituição financeira, lidava com clientes de alto poder aquisitivo, tinha pleno
conhecimento dos trâmites bancários e aproveitava dessa circunstância para agenciar
clientes interessados em empreender remessas ilegais de valores para o exterior.
2. O envio de elevado montante ao exterior, mais de U$2.000.000,00 (dois milhões de
dólares), sem comunicação às autoridades brasileiras produz repercussão nas reservas
cambiais do país e constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base por função
das consequências.
3. Tratando-se de pessoa que, atuando como verdadeira agenciadora de clientes,
desempenhava importante papel nas atividades perpetradas em complexo esquema
criminoso de evasão de divisas, resta suficientemente justificada a valoração negativa
do vetor circunstâncias.
4. A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, com base em elementos idôneos,
observando-se os princípios da culpabilidade, da razoabilidade, da proporcionalidade,
e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não se adotando critério
matemático ou aritmético.
5. A prática de 67 operações de remessa ilegal de divisas ao exterior configura
quantidade elevada de delitos que justifica a fixação da continuidade delitiva no seu
patamar máximo.
6. O ingresso ilegal de moeda estrangeira no país, também em elevado montante,
constitui mais um ilícito praticado pela agente, ainda que de natureza administrativa, e
assim, não pode ser considerado em seu benefício para reduzir a reprimenda a
qualquer título.
7. "Reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto
fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação
econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006).
8. Em sede de ação penal pública vigora o princípio da divisibilidade, sendo
admissível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não
sendo exigível que a persecução penal ocorra por meio de uma única ação. Assim,
havendo uma ação penal pública em face de um determinado réu, sempre será
possível que o Ministério Público ajuíze outra ação pelo mesmo fato em face de outro
acusado, a qualquer tempo.
9. Não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se
tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure
como réu.
10. Os elementos de prova advindos da Ação Penal 2007.71.00.001796-5 foram
trazidos para os presentes autos ou disponibilizados às partes para consulta na
secretaria do juízo, de modo que foi franqueado à defesa o livre acesso aos
documentos de prova produzidos, não havendo falar em cerceamento de defesa,
mormente se a condenação não está embasada exclusivamente na escuta telefônica ou
nos depoimentos dos colaboradores mas também em outros elementos coligidos aos
autos, notadamente as planilhas de controle da empresa de turismo e a agenda
eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas e
das operações da instituição financeira não-autorizada, além da própria confissão da
recorrente e de testemunha de defesa.
11. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 08 de fevereiro de 2018(Data do julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?