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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2016.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
Regimental, para manter a decisão que não conhecera do Agravo em Recurso Especial, com
fundamento na Súmula 182 do STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à
luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016 (data do julgamento)
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; EDcl no AREsp
687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015;
AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/02/2014.
II. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao
Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
III. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2016 (data do julgamento)
09/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por AUGUSTO MARTINS TAVEIRA, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, após afastar a negativa de prestação
jurisdicional, com fundamento na ausência de divergência do acórdão recorrido com o entendimento
das instâncias superiores e na Súmula 282/STF, negou seguimento ao seu Recurso Especial, de
acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE
DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 AOS
BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. O prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou
a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/6/1997, data da entrada em vigor da
Medida Provisória n. 1.523-9/1997, e findou em 28/6/2007; ou seja, 10 (dez)
anos após aquela data.
3. Harmonizando o direito em questão com vistas a assegurar a isonomia
entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB até
27/6/1997, data da nona edição da Medida Provisória n. 1.523-9, o prazo de
decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma
vez que, com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
4. Agravo desprovido para, de ofício, declarar-se a decadência do direito de
revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC" (fl. 112e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 115/116e), foram rejeitados (fls. 118/122e).
Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, além de divergência jurisprudencial, violação à legislação federal, assim
resumindo:
"a) Inocorrência da aplicação do instituto decadencial, uma vez que não se
trata de revisão propriamente dita e sim da aplicação da concessão do melhor
benefício, pois o INSS tem o poder/dever de conceder o melhor benefício
que o segurado fizer jus devendo orientar o segurado neste sentido;
b) art. 127 do CPC c/c redação original do art. 103 da Lei 8.213/91 (anterior
a MP 1.523/97): estabelecer um prazo decadencial quando o dispositivo legal
que trata do assunto (art. 103 da lei 8.213/91 - redação original) não faz
menção alguma da decadência, caracteriza julgamento por equidade que não
se encaixa na hipótese do art. 127 do CPC;
c) Art. 6º, § 2º, da LINDB c/c redação original do art. 103 da Lei 8.213/91
(anterior a MP 1.523/97): inaplicabilidade do instituto da decadência na tese
objetada - recálculo com concessão do melhor benefício por força do direito
adquirido, previsto no art. 6º, § 1º, da LINDB;
d) Art. 5º, da LINDB c/c redação original do art. 103 da Lei 8.213/91
(anterior a MP 1.523/97): inaplicabilidade do instituto da decadência em
atenção à aplicação das normas observando os seus fins sociais" (fls.
164/165e).
Não admitido o Recurso Especial (fls. 253/256e), foi interposto o presente Agravo
(fls. 260/270e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 284e).
A irresignação não merece conhecimento.
É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula
182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
No caso concreto, o agravante deveria ter demonstrado a ocorrência de negativa da
prestação jurisdicional, que a positivação da jurisprudência nesta Corte Superior de Justiça é
divergente da adotada pelo acórdão recorrido, bem como que houve prequestionamento de toda
matéria discutida nos autos.
Todavia, o agravante limitou-se a alegar, genericamente, o preenchimento de
requisitos recursais, mencionando as pretensões contidas no Recurso Especial e inovando a tese
recursal - defende a inaplicabilidade de decadência às questões não decididas no ato administrativo,
que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do julgamento
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Diante desse quadro, sendo os fundamentos suficientes, por si só, para manter a
decisão de inadmissão do Recurso Especial, fica inviabilizado o recurso, nos termos da Súmula 182
deste Superior Tribunal de Justiça e do art. 544, § 4º, I, do CPC, a seguir reproduzidos:
"Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão
denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o
respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente
aplicada ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria
à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre
eles. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
630.126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/09/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei n.
12.322/2010, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo
regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Nestes autos, ao não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do
Tribunal de origem o fez em virtude da impossibilidade de se apontar
ofensa à Súmula e porque a matéria referente à decadência já foi julgada
segundo a regra dos recurso repetitivos. Todavia, nas razões do agravo
em recurso especial, o recorrente não infirmou esses fundamentos.
3. Incide, na espécie e por simetria, o enunciado n. 182 da Súmula do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A possibilidade da penhora de debêntures definida monocraticamente em
precedente desta Corte não infirma o julgado em sede de recurso
representativo da controvérsia REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2008, onde foi estabelecido que os
títulos denominados "Obrigações ao Portador" entregues quando da
devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica,
veiculam direitos que foram atingidos pela decadência. Isto porque é possível
a penhora de debêntures desde que não decaídas ou prescritas, o que não é o
caso das "Obrigações ao Portador".
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 569.798/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/09/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do
Agravo.
I.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Confirma a exclusão?