Informações do processo 2015/0102583-7

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 705.974
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/05/2015 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

05/05/2016

Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARISTELA PAIVA
MARTINS e JOÃO MARIA LIMA DO EGITO, contra a decisão de fls. 457/458,
considerada
publicada em 18/12/2015
, que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.

É o breve relatório. Decido.

Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da
QO no AI 760.358/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário, sob o amparo da
sistemática da repercussão geral.

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por

não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MAURA MARTINS
MOUZINHO, contra a decisão de fls. 455/456,
considerada publicada em 18/12/2015 , que
indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do
Código de Processo Civil de 1973.

É o breve relatório. Decido.

Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da
QO no AI 760.358/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário, sob o amparo da
sistemática da repercussão geral.

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve

fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)

Em decorrência desta decisão, torno sem efeito o despacho de fl. 482 .

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

INTIME-SE o Agravado para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos

do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão