Informações do processo 2014/0332022-5

  • Numeração alternativa
  • RCD no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 633.073
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 18/02/2015 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • A S B

Movimentações 2016 2015

05/05/2016

  • A S B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RCD no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Por intermédio da petição de fls. 461/462, A S B pleiteia a reconsideração da decisão,
considerada publicada em 31/03/2016 (fl. 455), que negou seguimento a agravo dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível (fls. 453/454).

É o relatório. Decido.

Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos ao Supremo
Tribunal Federal contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso
extraordinário, com observância do rito da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do

Código de Processo Civil de 1973.

De fato, a Suprema Corte, ao julgar a Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Tribunal
Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no sentido de que
o agravo regimental, que deve ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o único recurso
cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário.

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.

Com igual conclusão, confira-se:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)

Desse modo, considerando que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso

extraordinário foi considerada publicada em 14/03/2016 , segunda-feira (certidão de fl. 437), e que

recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito

em julgado do referido decisum  em 22/03/2016, terça-feira .

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja

certificado o trânsito em julgado, na data acima referida , com imediata baixa dos autos,

independentemente do decurso de prazo ou da interposição de eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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31/03/2016

  • A S B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por A S B contra decisão em que
indeferi liminarmente o recurso extraordinário, com fundamento na sistemática da repercussão geral.

É o que há de necessário para relatar. Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário deve
ser impugnada por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358
QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia
erro grosseiro , por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro
. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)

Conclui-se que, diante do equívoco configurado ao interpor-se o recurso indevido, não
há como prosperar a pretensão de que seja franqueado o acesso à jurisdição recursal extraordinária.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente

incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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14/03/2016

  • A S B
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por A. S. B., com fundamento no art.
102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Quinta Turma

do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e assim
ementado:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts.
544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo
prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra
plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de
submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera
eventual mácula da decisão monocrática do relator.

2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão
ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. "

(fl. 383)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 404).

Nas razões do extraordinário a Parte Recorrente, preliminarmente, suscita a

repercussão geral da matéria. No mérito – sem indicar violação direta a dispositivo constitucional –

requer a " aplicação do artigo 225, §1º e II e §2º do Código Penal, uma vez que a acusação se deu

antes da vigência da Lei 12.015/2009 " (fl. 419). Acrescento que não foi impugnada a parte do

acórdão da Quinta Turma acerca do princípio da colegialidade.

À fl. 431 o Ministério Público Federal redigiu cota com o seguinte teor, in verbis :

" Consoante decisão da Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em 17/12/2014, restou reconhecida a legitimidade dos Ministérios Públicos
Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para atuar no âmbito do Tribunal
Superior quando estes figurem como parte da demanda (EREsp 1.327.573/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
27/02/2015). Nos presentes autos, o Ministério Público Federal atua apenas como

custos legis
, razão pela qual devolvo o feito sem nova manifestação. "

É o relatório. Decido.

No acórdão impugnado assentou-se que não estão preenchidos os pressupostos de

admissibilidade necessários à análise do mérito recursal – tema em que o Supremo Tribunal Federal

não reconheceu a configuração de repercussão geral, em julgamento de seguinte ementa:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS    TRIBUNAIS
.    MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional
. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010 – grifei.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2016

  • A S B
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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