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Movimentações 2016 2015
05/05/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Por intermédio da petição de fls. 461/462, A S B pleiteia a reconsideração da decisão,
considerada publicada em 31/03/2016 (fl. 455), que negou seguimento a agravo dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível (fls. 453/454).
É o relatório. Decido.
Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos ao Supremo
Tribunal Federal contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso
extraordinário, com observância do rito da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do
Código de Processo Civil de 1973.
De fato, a Suprema Corte, ao julgar a Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Tribunal
Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no sentido de que
o agravo regimental, que deve ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o único recurso
cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário.
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.
Com igual conclusão, confira-se:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
Desse modo, considerando que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi considerada publicada em 14/03/2016 , segunda-feira (certidão de fl. 437), e que
recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito
em julgado do referido decisum em 22/03/2016, terça-feira .
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado, na data acima referida , com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou da interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por A S B contra decisão em que
indeferi liminarmente o recurso extraordinário, com fundamento na sistemática da repercussão geral.
É o que há de necessário para relatar. Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário deve
ser impugnada por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358
QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro , por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
Conclui-se que, diante do equívoco configurado ao interpor-se o recurso indevido, não
há como prosperar a pretensão de que seja franqueado o acesso à jurisdição recursal extraordinária.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente
incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
14/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por A. S. B., com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e assim
ementado:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts.
544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo
prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra
plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de
submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera
eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão
ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. "
(fl. 383)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 404).
Nas razões do extraordinário a Parte Recorrente, preliminarmente, suscita a
repercussão geral da matéria. No mérito – sem indicar violação direta a dispositivo constitucional –
requer a " aplicação do artigo 225, §1º e II e §2º do Código Penal, uma vez que a acusação se deu
antes da vigência da Lei 12.015/2009 " (fl. 419). Acrescento que não foi impugnada a parte do
acórdão da Quinta Turma acerca do princípio da colegialidade.
À fl. 431 o Ministério Público Federal redigiu cota com o seguinte teor, in verbis :
" Consoante decisão da Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em 17/12/2014, restou reconhecida a legitimidade dos Ministérios Públicos
Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para atuar no âmbito do Tribunal
Superior quando estes figurem como parte da demanda (EREsp 1.327.573/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
27/02/2015). Nos presentes autos, o Ministério Público Federal atua apenas como
custos legis , razão pela qual devolvo o feito sem nova manifestação. "
É o relatório. Decido.
No acórdão impugnado assentou-se que não estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal – tema em que o Supremo Tribunal Federal
não reconheceu a configuração de repercussão geral, em julgamento de seguinte ementa:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS . MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional . Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010 – grifei.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
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