Informações do processo 2014/0107709-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.424
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/05/2014 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CELIA REGINA FIGUEIREDO
VARGAS e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da
República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro
Benedito Gonçalves,
considerado publicado em 04/12/2015 e ementado nos seguintes termos:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS.

SÚMULA 182/STJ.

1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela

decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial. Aplica-se a Súmula

182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido"  (fl. 574).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme acórdão de fls.
591/592,
considerado publicado em 15/02/2016 .

Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral acerca dos temas
veiculados nas razões do recurso extraordinário, violação aos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, e
93, inciso IX, ambos da Constituição da República (fl. 602).

Pondera, em suma, que " Ao negar conhecimento ao agravo regimental e aplicar o
óbice da Súmula 182/STJ, o Colendo STJ deixou de observar que o argumento relativo à
aplicabilidade do posicionamento adotado no julgamento do AREsp nº 163.418/PE foi
indubitavelmente combatido
" (fl. 606), e que "[...] uma vez que não houve exame das questões
apontadas pela Colenda Corte
 a quo , mesmo após a oposição dos devidos embargos declaratórios
houve ofensa direta e fontal aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, da Constituição
" (fl. 607).

Contrarrazões apresentadas às fls. 617/620.

É o relatório. Decido.

A propósito da alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, – arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da
República –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º
791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos

da seguinte ementa, in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)
 (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL

RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à

aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por

conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial

atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta

Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

"É caso de não conhecimento do agravo regimental. Explico.

No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedentes
os embargos à execução de sentença, para extinguir a execução ora embargada
tendo em vista a celebração de acordo na via administrativa para o recebimento dos
valores referentes ao reajuste de 28,86%.

Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação dos arts. 467, 468,
473 e 474 do CPC, argumentando que o acórdão recorrido teria "desprezado" a
existência de coisa julgada no título executivo em que se teria reconhecido a
impossibilidade de aproveitamento do acordo proposto pela Administração Pública
para pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% como óbice ao pleito judicial
das aludidas diferenças.

Às fls. 555-556 , negou-se seguimento ao recurso especial do então
agravante aos fundamentos de que:

a) o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser: "
despicienda a homologação
judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal
providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda
judicial entre as partes transigentes
" (REsp n. 1.318.315-AL, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, no rito do art. 543-C do CPC);

b) " No mais, em situação que se assemelha ao caso dos autos, este Superior
Tribunal também já firmou compreensão de que, a fim de evitar o pagamento em
duplicidade, é válida a inclusão, na conta de liquidação de sentença, dos valores
comprovadamente pagos na via administrativa a título do reajuste de 28,86%,
independentemente da validade de acordo extrajudicial firmado com a Administração
Pública (v.g. AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 163.418/PE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/05/2014), não havendo que se falar em
violação à coisa julgada
".

Com efeito, constata-se que as agravantes não infirmaram o fundamento
proferido na decisão agravada no sentido de que não há falar em violação à coisa
julgada: "
a fim de evitar o pagamento em duplicidade, é válida a inclusão, na conta de
liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos na via administrativa a
título do reajuste de 28,86%, independentemente da validade de acordo extrajudicial
firmado com a Administração Pública (v.g. AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp
163.418/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/05/2014)
".

Ora, conforme já sumulado por meio do verbete n. 182/STJ: "[é] inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

A propósito, dentre os precedentes mais recentes, destaca-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO
STJ. ATO JUDICIAL PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.

2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si
só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem
incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na
espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.

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17/03/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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08/03/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 199 DE 7 DE MARÇO DE 2016 - O
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/03/2016 às 10:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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23/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
interessado BANCO SANTANDER BRASIL S/A:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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15/02/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como

para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.

2. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


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