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Movimentações Ano de 2016
05/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE SALARIAL DE
24%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Impossibilidade de conhecimento quanto à suscitada violação do art. 535 do Código
de Processo Civil, que foi deduzida de modo genérico nas razões do recurso especial,
o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
2. No que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos de decisão a terceiros à
lide, é de se observar que a análise da controvérsia posta demandaria o exame de
legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do
decisum a Lei estadual n. 1.206/87.
3. Em relação aos arts. 468 e 472 do CPC, o exame das razões recursais revela que o
recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e
julgada com base nas provas produzidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de abril de 2016(Data do Julgamento).
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado com base no art. 105, III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão
proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 290/292):
Direito constitucional – Direito administrativo – Serventuário da Justiça Estadual inativo
– Implantação imediata de percentual de reajuste salarial, concedido de forma parcelada,
na seara administrativa – Direito a reajuste reconhecido judicialmente, em outro feito –
Percentual fixado em sede de liquidação de sentença, em outro processo.
Preliminar de uniformização de jurisprudência suscitada da tribuna – Apenas o feito no
qual foi suscitado o incidente haverá a suspensão, na forma do artigo 477 do Código de
Processo Civil.
Somente as súmulas emanadas do Supremo Tribunal Federal, com respaldo no artigo
103-A da Constituição Federal, têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta – Rejeição do incidente.
Da mesma forma, a impetração, por Sindicato, de mandado de segurança coletivo, e que
visa ao pagamento, em parcela única, do aumento concedido administrativamente aos
serventuários da justiça, não impede a propositura de ação de conhecimento individual ou
em litisconsórcio pelos titulares do direito.
Superadas as preliminares, o implemento do direito, por via administrativa, foi concedido
de forma parcelada – Pretensão de recebimento em parcela única.
Distinção entre aumento de salário e reajuste salarial – Vedação que abarca o aumento,
mas não atine ao reajuste, dada a diversidade de natureza.
Não há problema em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, porque o artigo 22, inciso
I da Lei Complementar n. 101/2000 não impede o gozo de direito reconhecido por
decisão judicial.
Pagamento das parcelas, deduzidas aquelas já implementadas, e das vencidas, respeitada
a prescrição quinquenal – Correção monetária na forma dos índices da Corregedoria
Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao ano, a contar da citação, de acordo com os
artigos 405, 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário
Nacional, porque declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal o artigo
1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação anterior à Lei 11.960/2009 – Reforma da Sentença
– Provimento do recurso.
Sustenta o agravante a existência de afronta aos arts. 165, 468, 535, II, e 472 do CPC.
Assevera que o Tribunal de origem deixou de analisar questão necessária ao deslinde da controvérsia,
qual seja, o pronunciamento sobre a alegação de violação dos arts. 165, 468 e 472 do CPC.
Alternativamente, afirma que a demanda judicial na qual está baseada a presente ação, só produziria
efeitos entre as partes que dela participaram, não se estendendo, portanto, à parte ora agravada, que
não teria direito ao aumento integral e imediato.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Registro, inicialmente, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou,
ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma clara
e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a Primeira Seção
apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013)
No que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos de decisão a terceiros à lide, é de se
observar que a análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista
que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum a Lei estadual 1.206/87, conforme se
extrai da e-STJ, fl. 295/297:
Os autores pretendem a imediata implantação do percentual instituído pela Lei 1.206/87
que teve declarada a inconstitucionalidade de seu artigo 5º, por excluir os servidores do
Poder Judiciário do reajuste, conforme decisão prolatada pelo Órgão Especial em sede de
Mandado de Segurança originário n. 583/87, a saber:
[...]
Na seara administrativa, via processo n. 2010-259214, a alta gestão desta Corte
determinou a extensão do benefício reconhecido aos autores da ação n. 0024210-39.1988.8.19.0001,
a todos os servidores do Poder Judiciário, de forma fracionada, em
quatro parcelas, com início de implantação em janeiro de 2011 e término em janeiro de
2014.
Inquestionável que houve reconhecimento expresso e inequívoco, por parte do próprio
Estado do Rio de Janeiro, quanto ao direito reclamado pela categoria, observando-se que
o reajuste de 24% foi concedido administrativamente, inclusive para aqueles que não
integravam os quadros da justiça, na época do ajuizamento da demanda.
Neste particular, a decisão acerca da concessão do reajuste aos demais servidores, de uma
única vez, tal como aquele percebido pelos que integraram o polo ativo da demanda
mencionada, deve mirar os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da
pessoa humana, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da
isonomia, previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal.
Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, a teor da aplicação
analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POLICIAL CIVIL. LEI 8.112/90. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A Lei Federal 8.112/90, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força
da Lei Distrital 197/91, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice contido no
Enunciado 280, da Súmula do STF. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp
175.332/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 19/3/2013; AgRg no
AREsp 191.422/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 347.948/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL
CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a Lei Federal
8.112/90, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital
197/91, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice contido no Enunciado 280,
da Súmula do STF. Precedentes: AgRg no Ag 1.017.939/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9/3/2009; REsp 1.199.249/DF, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/11/2010; AgRg no AREsp 80.172/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/3/2012; AgRg no
AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 19/3/2013;
AgRg no AREsp 324.798/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/9/2013; RCD no REsp 1.115.266/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
3/10/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 191.422/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014)
Ademais, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem esbarraria na impossibilidade de
incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
Esta Casa de Justiça já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos Edcl no Aresp 328567/GO, Relator o
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/9/2013)
Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado
diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos
fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como
verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
09/03/2016
Distribuição automática em 07/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?