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Movimentações Ano de 2016
05/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973.
Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação
jurisdicional.
2. Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do
descumprimento contratual. As conclusões acerca do mérito da demanda
decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a
partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo
enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos
aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a
via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais,
por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia
possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e
previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se
vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa
reparação.
"Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no
contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à
dignidade do autor" (REsp 1.329.189/RN, Rel.Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
21/11/2012).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016 (Data do Julgamento)
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por FELIPE RAPHAEL PAGANINI
DE QUEIROZ, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado (fl. 97, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL
C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA
DO AGENTE E O DANO SUPORTADO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
O mero descumprimento contratual não serve como embasamento para caracterizar
prejuízo indenizável, porquanto a frustração contratual, por si só, não gera dano
moral.
Opostos embargos de declaração (fls. 101/103, e-STJ), esses foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 121/130, e-STJ), o recorrente apontou, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 535, II, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do
Código Civil, sustentando, em síntese: i) ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem por não ter supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios acerca dos artigos de
lei; ii) estar devidamente comprovado o abalo moral sofrido em razão de toda a situação vexatória
sofrida, porquanto não que se falar e mero aborrecimento.
Sem contrarrazões (fls. 175, e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 186/189, e-STJ), sob os seguintes
fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e
iii) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais exigidos.
Daí o agravo (fls. 192/202, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Sem contraminuta (fl. 204, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Saliente-se que "os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito
de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios
que autorizariam a sua interposição." (REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008).
Ademais, não se acolhe a alegada negativa de prestação jurisdicional face a ausência de
explicitação, pelo Tribunal a quo , dos artigos de lei sobre os quais assentados os fundamentos de
decidir, uma vez que basta a análise das teses jurídicas para fins de prequestionamento.
2. No tocante ao pedido de reconhecimento do direito de indenização por dano moral, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em
razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável.
No mesmo diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. INSTALAÇÃO DE KIT GÁS.
AGRAVAMENTO DO RISCO DE ROUBO. DANO MORAL. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPROVIMENTO.
1.- O acórdão, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a
obrigação de indenizar por entender, com base nos elementos fático-probatórios do
autos, que a instalação do kit gás no veículo segurado não foi decisivo para a
ocorrência do sinistro, sem o qual, o roubo não teria ocorrido. Precedentes.
2.-. Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor
do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em
situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e
emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas,
circunstância essa que não se faz presente nos autos.
3.- Nos casos de ilícito contratual os juros de mora são contados da data da citação
(art. 406 do Novo Código Civil). Precedentes.
4.- "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo" (Súmula 43/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.
5.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 200514/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe
13/06/2013).
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA
OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO
PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora,
responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de
defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou,
pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos
consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14,
25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
(...)
4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais,
por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia
possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e
previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se
vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa
reparação.
5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)
Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, ao pugnar pela não configuração do
dano moral alegado pelo insurgente, assim consignou (fl. 98, e-STJ):
Na hipótese dos autos, em que pese se reconheça a ausência de contraprestação
pelo Apelado dos serviços prestados pelo Apelante, os fatos narrados na petição
inicial não configuram dano moral, porquanto no presente caso ocorreu tão
somente o descumprimento contratual, sendo tal fato insuficiente para ensejar a
caracterização de dano moral, sendo os transtornos suportados meros dissabores,
mormente, quando não restou comprovado que as negativações de seu nome junto
aos órgãos de restrição de crédito ocorreram em razão do mencionado
descumprimento contratual.
Dessa forma, encontrando-se a decisão do Colegiado Estadual em consonância com a
jurisprudência desta Corte, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
Ademais, a verificação da existência de circunstância excepcional ensejadora de
reparação a título de dano moral reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão do óbice inserto na
Súmula 7/STJ.
3. Por outro lado, o apelo nobre não pode ser admitido pela divergência alegada. Isto
porque encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte,
a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial tanto pela alínea "a" como
pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
03/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/02/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?