Informações do processo 2016/0076194-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 889.298
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2016 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por SOLTEC ENGENHARIA LTDA contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:

DIREITO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
UNIDADE IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE
DE REPARO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO. IPTU E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE. VENDEDORA.

I. A vendedora que não cumpri sua obrigação contratual, prorrogando o prazo
de entrega do imóvel em razão da necessidade de reparação dos vícios
existentes, deve reparar oslucros cessantes consistentes nos aluguéis que o
comprador deixou de auferir, os quais são devidos até a data em que este se
emitir na posse do imóvel.

II. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP e dos encargos
condominiais somente pode ser atribuída ao comprador após a entrega do
imóvel.

III. Negou-se provimento ao recurso.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 535, I e II, e 585, II, do CPC/73 e 112
e 113 do Código Civil.

Alega que as provas coligidas aos autos demonstram que a recorrida se recusou em
diversas oportunidades a receber o imóvel, pois a cada vistoria indicava novos e diferentes supostos
defeitos. Afirma que “o que se verifica do conjunto probatório dos autos é que a recorrida foi

inerte/omissa frente às suas obrigações, recusando o recebimento das chaves do imóvel, embora
desde o dia 24/01/2011, sempre estivesse à sua disposição” (fl. 561). Aponta culpa exclusiva da
recorrida. Aduz que “inexiste atraso na entrega imputável à recorrente e, consequentemente, dever de
indenizar a recorrida em lucros cessantes, pois todos os procedimentos necessários ao recebimento da
unidade, em perfeitas condições, foram exaustivamente realizados pela recorrente, tendo a recorrida
se negado a recebê-la sem qualquer justificativa, caracterizando, assim, a sua culpa exclusiva” (fls.
561-562).

Sustenta, ainda, que os documentos juntados aos autos comprovam que a recorrente
não assumiu a responsabilidade pelas taxas condominiais, despesas de IPTU, água e energia elétrica,
após a emissão da Carta de Habite-se, conforme prevê a cláusula 2.3. Argumenta que a interpretação
do negócio jurídico havido entre as partes deve atender a declaração da vontade das partes. Assevera
que “mostra-se plenamente válido o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado
entre os litigantes, que aliado ao fato de inexistirem provas indicativas de abusividade das cláusulas
contratuais pactuadas, não se justifica o afastamento e aplicação das disposições contratuais” (fl. 563).
Argui que restou demonstrada a titularidade e obrigatoriedade da recorrida para arcar com tais
despesas do imóvel após a lavratura da escritura, pois com essa outorga foi conferida a
disponibilidade de uso e a titularidade do imóvel à recorrida.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 575-583.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

3. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

4. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal a quo  dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. Além disso, basta ao órgão
julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte
de modo específico a determinados preceitos legais.

No caso, o julgamento dos embargos de declaração apenas se revelou contrário aos
interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição.

A contradição que permite o manejo dos aclaratórios é aquela verificada no corpo do
próprio acórdão, e não a existente entre a pretensão da parte e o resultado colhido no julgamento.

Também não é omisso o acórdão que, embora com fundamentação contrária ao
interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo.

Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em
desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma
irregularidade no julgamento
a quo .

5. Quanto aos demais dispositivos legais violados, também não prospera o
inconformismo.

Acerca do atraso na entrega da obra e da responsabilidade pelas taxas condominiais,
despesas de IPTU, água e energia elétrica, consta do acórdão recorrido o seguinte:

“Na cláusula XI do mencionado instrumento particular há previsão de que é
obrigação da promitente vendedora, entre outras, entregar a unidade no prazo
previsto, mediante vistoria do promitente comprador, "em perfeitas condições de
uso e habitabilidade" (fls. 19). Conforme se infere, a obrigação da apelante não
se restringe à entrega das chaves no prazo fixado, sendo de sua responsabilidade
disponibilizar o bem ao comprador em condições adequadas de uso e
habitabilidade.

Em 13/12/2010, a apelante, outorgante vendedora, e a apelada, outorgada
compradora, firmaram Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel com
alienação fiduciária (fls. 11/16).

Ocorre que, no termo de vistoria e de recebimento do imóvel, datado de
24/01/2011, há a informação de que foram constatadas irregularidades no
imóvel, como: fissura na parede próxima ao interruptor da sala, fissura nas duas
janelas e acabamento da esquadria da janela do quarto sobressaltada (fls. 165).
As apontadas irregularidades são incontroversas, além de estarem corroboradas
pelas fotos colacionadas às fls. 340/347 e 393/398.

[...]

Como se observa, após mais de dois anos da realização da primeira vistoria
foram novamente constatadas as fissuras na janela, dentre outros vícios, o que
leva à conclusão de que ou os vícios não foram sanados ou voltaram a aparecer.
De qualquer forma, é certo que a apelante não cumpriu com sua obrigação de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e habitabilidade, não havendo
se falar em recusa injustificada de recebimento da unidade pela apelada. As
apontadas irregularidades, embora possam ser consideradas pequenas, impedem
a completa fruição do bem, diante da necessidade de realização dos reparos.
Como bem asseverou o magistrado "a existência dos defeitos no imóvel,
enquanto não totalmente reparados, importariam em constantes transtornos à
autora, podendo, ainda, dificultar a locação do referido bem."

O atraso na entrega do imóvel em plenas condições de habitabilidade e sem
vícios dá ensejo à indenização ao promitente comprador pelos lucros cessantes
no período de mora, nos termos dos art. 402 do Código Civil. É certo que a
posse regular do imóvel conferiria ao comprador os respectivos frutos civis, tais
como os valores dos aluguéis referentes à sua locação. Dessa forma, o prejuízo é
presumido, sendo desnecessária a comprovação da destinação do imóvel para
locação.

[...]

É devida, portanto, a indenização pelos lucros cessantes, correspondente aos
alugueres que a apelada deixou de perceber no período que compreendeu a
mora da apelante.

[...]

Em relação ao valor dos lucros cessantes, a quantia deve ser apurada pela
estimativa de valor de aluguel cobrado por imóvel semelhante. O bem adquirido
pela apelada possui 26,81m² de área privativa. Os documentos que instruíram a
petição inicial às fls. 47/53 demonstram que o valor do aluguel de um imóvel
que possui entre 27m² a 30m² de área privativa, situado na mesma região que o
bem da apelada, varia entre R$1.000,00 a R$1.500,00. Logo, revela-se razoável
o valor mensal arbitrado pelo magistrado de R$1.000,00.

As obrigações condominiais e o IPTU possuem natureza propter rem ,
vinculando a obrigação à titularidade da unidade que se insere no imóvel (art.
1345 do CC). Assim, o pagamento dos respectivos valores, bem como o
pagamento das tarifas de água e energia elétrica, somente são devidos pelo
comprador a partir da disponibilização do imóvel, razão pela qual cabe à ré arcar
com tais despesas até a data da efetiva entrega do imóvel à autora.” (fls.
521-526)

No presente caso, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta
instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8300 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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