Informações do processo 2013/0355617-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 416.491
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2014 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M de O S MENOR

Movimentações 2016 2014

05/05/2016

  • M de O S MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2016

  • M de O S MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE
NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM . DECISÃO MANTIDA.

1.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de
modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito
cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as
peculiaridades subjetivas do feito.

2. No caso, a indenização foi arbitrada em valor consonante com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

  • M de O S MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2016

  • M de O S MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 367/376) interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando
que não busca o reexame de provas, mas apenas a valoração do conjunto probatório dos autos.
Reitera o argumento de que a menor teria sofrido danos morais em decorrência da recusa em
interná-la quando necessitava de atendimento hospitalar de emergência.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática, ou sua apreciação pelo

Colegiado.

É o relatório.

Com razão a agravante.

A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de
plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e
angústia para o segurado, o qual já se encontraria com sua higidez físico-psicológica comprometida
em virtude da enfermidade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. EXAMES CLÍNICOS.
RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.

1. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em
que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que

necessita dos cuidados médicos. Precedentes.

2. Essa modalidade de dano moral subsiste mesmo nos casos em que a recusa envolve
apenas a realização de exames de rotina, na medida em que procura por serviços
médicos - aí compreendidos exames clínicos - ainda que desprovida de urgência, está
sempre cercada de alguma apreensão. Mesmo consultas de rotina causam aflição,
fragilizando o estado de espírito do paciente, ansioso por saber da sua saúde.

3. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.201.736/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 2/8/2012, DJe 10/8/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA.
RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de
obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima
a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde.

2. A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos
morais.

3. Em recurso especial, a revisão do quantum  indenizatório fixado pelo Tribunal de
origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor for exorbitante ou
irrisório.

4. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por
danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar
na argumentação, trazendo questões não aduzidas no agravo.

6. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 512.484/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 25/9/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. 1. CIRURGIA DE URGÊNCIA. KIT DE MONITORAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE COMPROVADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 2. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. 3. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 284/STF. 4.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO. CDC. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A revisão do entendimento adotado pela Corte de origem que afastou a ocorrência
do simples descumprimento contratual e constatou o dano moral pelas obrigações
contratualmente assumidas, é inviável em recurso especial, tendo em vista a
necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar
cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado,
enseja reparação por danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de
angústia do beneficiário. Precedentes.

3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado, ou a

demonstração de que forma o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal,
faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.

4. Em se tratando de cobertura médico-hospitalar, a relação de consumo se caracteriza
pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os
serviços, ainda que não tenha fins lucrativos, mas que mantém plano de saúde
remunerado.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 708.894/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA RECUSA DE
COBERTURA. DANO MORAL.
QUANTUM  INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de
indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do
plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.

2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
3. Não se verifica no montante fixado - R$ 15.000,00 - violação do princípio da
proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não se
revela hipótese de intervenção deste Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas
instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 640.989/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE
SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.

1. Diante da indevida negativa em fornecer tratamento necessário à sobrevivência do
paciente, caracterizado o dano moral indenizável.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 1.502.738/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2015, DJe 8/9/2015.)

No caso, ficou incontroverso que a recorrida recusou, de forma injustificada, a
autorização para o tratamento da autora. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls.
288/289):

"É nessa fronteira do desenvolvimento do senso crítico e da auto-estima, em câmbio
contínuo no processo de maturação do ser humano, que se situa o caso vertente, em
que a ré, operadora de plano de saúde, negou, à mãe da menor, autorização para
interná-la em hospital, durante episódio de enfermidade que aparentava ser grave.
Nessas circunstâncias, caberia cogitar-se da dor moral a que a mãe terá sido submetida

pela recusa da ré. Ela, sim, suportou a angústia de não poder de imediato internar a
filha para tratamento de emergência, tanto que se socorreu da tutela jurisdicional em
plantão judiciário, que lhe deferiu a provisão de urgência."

Por esse motivo, não incide o enunciado da Súmula 7 do STJ, haja vista a inexistência
de controvérsia sobre os fatos delineados no aresto recorrido. Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL
IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 83 DO STJ.

1. É inaplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista a
desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à
qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.

2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve
recusa injustificada de cobertura de despesas relativas a procedimento cirúrgico de
emergência para implantação de prótese na coluna vertebral da beneficiária,
denominada Stryker.

3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura
financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera
direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a
situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano
moral in re ipsa.

4. Na espécie, não há que se falar no afastamento da presunção de dano moral, porque
o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, destacou que
não houve dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, mas sim declaração
de sua nulidade por restringir direitos e obrigações inerentes ao próprio contrato, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor.

5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar
a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar
provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por
dano moral. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.408.548/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 26/5/2015.)

Dessa forma, o acórdão impugnado deve ser reformado, para que a ré seja condenada
ao pagamento de indenização por danos morais.

O quantum  indenizatório deve ser arbitrado em valor razoável, de modo a preservar a
dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o
sofrimento experimentado pela vítima, considerando as peculiaridades subjetivas do caso.

Diante dessas circunstâncias, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em face do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 187/189) e,

com fundamento no art. 259 do RISTJ, CONHEÇO DO AGRAVO e DOU PROVIMENTO ao
recurso especial, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à
recorrente no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido a partir da data desta decisão e
juros de mora incidentes desde a citação, devendo também arcar integralmente com os ônus
sucumbenciais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
presente condenação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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