Informações do processo 2016/0067611-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 871.878
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/03/2016 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV E 93, IX, AMBOS DA CF.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA IZABEL SILVA DA
COSTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, ementado
verbis :

"APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 140, § 3° DO CP - INJÚRIA RACIAL
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.

1. Materialidade do delito: provada pelo boletim de ocorrência de fls. 17, 18
e 22, que confirmam as diversas injúrias praticadas pela apelante contra a vítima,
inclusive raciais.

2. Autoria delitiva: comprovada pelo depoimento da vítima, corroborado
pelas testemunhas oculares do delito.

3. Não há que se falar em absolvição se devidamente provado que a apelante
teve a intenção de ultrajar a vítima com relação a sua raça, infringindo ao que
dispõe o artigo 140, § 2° do Código Penal.

4. Recurso conhecido e IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do
voto" (fl. 238).

Foram, então, opostos embargos de declaração, às fls. 248/257, os quais foram
rejeitados, por meio de aresto assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO
137.349/2014 - SUPOSTA OMISSÃO - PLEITO DE REANÁLISE DE
MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPROVIMENTO.

1. Decisão que analisou adequadamente os argumentos da defesa, mas o
refutou por entender restar provada a materialidade e autoria delitiva quanto ao
crime previsto no artigo 140, § 3° do CP.

2. Embargos conhecidos e improvidos, inclusive para fins de
prequestionamento, nos termos da fundamentação do voto" (fl. 272).

Em seu recurso especial, às fls. 279/285, a recorrente sustenta negativa de vigência
aos artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, alegando que "a sentença de
1º grau a condenou com base em prova inexistente, ferindo frontalmente o princípio do contraditório
e da ampla defesa".

Aduz que "o v. acórdão embargado foi fundamentado em depoimento prestado
unicamente pela própria vítima e em provas imprestáveis. Os outros argumentos da fundamentação
são totalmente desprezíveis, uma vez que são meras suposições sem qualquer valoração jurídica".

Ademais, pontua que "a motivação, in casu , é inexistente, por ter sido baseada em fato
não provado nos autos. (...) Se tivessem os ilustres julgadores
a quo  analisado minuciosamente as
razões da apelação, (...) certamente teria sido reformada a sentença proferida em 1º grau".

Pleiteia a sua absolvição, em razão da ausência de provas da autoria e da materialidade

do delito.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, em decisão
fundamentada nos seguintes termos:

"(...)

Recurso tempestivo, no entanto, o recurso especial não merece seguimento.

Apesar das arguições dos recorrentes, vale ressalvar que nesta via especial
somente é passível de conhecimento quando for violação aos dispositivos
infraconstitucionais, o que não é o caso em questão, visto que os insurgentes
trouxeram como violados os artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, sendo, portanto, tal matéria de competência do Supremo
Tribunal Federal, âmbito do recurso extraordinário.

Conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Carta
Magna, o Superior Tribunal de Justiça somente tem competência de avaliar a
respeito de lei federal, senão vejamos:

(...)

Assim, segundo decisões reiteradas da Corte Especial, há incidência da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal de forma análoga.

Como reflexo, as seguintes decisões:

(...)

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial" (fls. 335/338)

Em seu agravo, às fls. 351/366, assevera o recorrente, em síntese, que "a discussão
travada no âmbito do recurso especial é tecnicamente sobre tese jurídica, sobre direito e não sobre
fatos".

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que não foram impugnados os fundamentos da decisão
agravada, porquanto o agravante não infirmou eficazmente o fundamento utilizado para a inadmissão
do seu recurso especial.

Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada,
assentou-se no fundamento de que o recurso padeceria do pressuposto processual de adequação, visto
que o recorrente buscava discutir matéria constitucional na via do recurso especial, aplicando, por
analogia, o óbice constante do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em virtude
da fundamentação recursal deficiente. Entretanto, em seu recurso de agravo, o recorrente não
impugnou especificamente tal argumento, o qual permanece hígido.

Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo
Tribunal de origem, incide,
in casu , o enunciado 182 da Súmula desta Corte, verbis : "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Nesse sentido:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182
DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ESTELIONATO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE,
IN CASU .
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS PARA O DECRETO
CONDENATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula
desta Corte.

(...)

Agravo Regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 633.188/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o
mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o
primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental de fls. 1.032/1.050 improvido e agravo regimental de
fls. 1.051/1.072 não conhecido".

(AgRg no AREsp 618.041/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NA ANÁLISE DA TESE DE DESCABIMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS  DE
OFÍCIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

(...)

5. O presente inconformismo não se dirige contra qualquer um dos
fundamentos do
decisum  recorrido, pretendendo inovar os temas e requerer a
concessão de
habeas corpus  de ofício, sem que para isso estejam presentes os
seus pressupostos. Incide a disposição da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada .

6. Agravo Regimental não conhecido".

(AgRg no REsp 1442787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)

Cumpre sublinhar que é matéria pacífica nesta Corte a aplicação do enunciado n.º 182
da Súmula desta Corte ao agravo em recurso especial que não combate os fundamentos da decisão
denegatória de admissibilidade do especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA N° 182/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

1- A argumentação genérica, divorciada do ônus da impugnação específica
dos fundamentos deduzidos na decisão agravada, autoriza, em mais esta
oportunidade, a aplicação da Súmula n° 182 deste Superior Tribunal.

2- Segundo orientação pacífica desta Corte, a Súmula n° 182 do STJ
aplica-se, por analogia, ao agravo de instrumento que deixou de atacar, de
forma especifica, decisão que negou seguimento a recurso especial
.

3- Agravo regimental não conhecido".

(AgRg no Ag 1427187/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)

Dessa forma, observa-se que não há como se conhecer do recurso de agravo, ante a
incidência do enunciado 182 da Súmula deste STJ.

Outrossim, ainda que se pudesse conhecer do agravo aviado, observa-se que a
insurgência mesmo assim não prosperaria. Isso porque, no que se refere à sustentada afronta aos
artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, tem-se que não é o recurso
especial a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional
não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação

constitucional. Confiram-se os precedentes:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo
Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou
sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, na via especial,
suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados".

(EDcl no AgRg nos EREsp 1136447/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.    DECADÊNCIA.    INOVAÇÃO RECURSAL.

LIMITAÇÃO DA

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02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/04/2016 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8261 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 10/03/2016 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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