Criando um monitoramento
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02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS
CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as
questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.
2. Na hipótese, inexiste a omissão apontada, o que afasta, desde já, qualquer
possibilidade de alteração do acórdão embargado, segundo o qual, no pertinente à alegação de que a
petição inicial do mandamus não foi instruída com prova documental pré-constituída, voltada a
demonstrar que o Estado de Rondônia contratou terceirizados para o desempenho de funções
atinentes ao cargo para o qual a parte Recorrida obteve aprovação, o Recurso Especial não ultrapassa
a barreira da admissibilidade, pois a leitura atenta do acórdão de origem revela que a controvérsia foi
dirimida a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, sendo inviável tal discussão, na via
eleita, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Noutro vértice, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado
nesta Corte de que a Administração não pode providenciar recrutamento de Servidores por meio de
contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos
aprovados aguardando a nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da
existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente
ao cargo em questão. A propósito: AgRg no AREsp. 256.010/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 7.5.2013; AgRg no RMS 19.952/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.4.2013; AgRg no
AgRg no REsp. 1.333.715/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.3.2013.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 19 de abril de 2016 (Data do Julgamento).
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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