Informações do processo 2011/0232853-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.638
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/02/2016 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS REQUISITADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
A REQUISIÇÃO DO SERVIDOR ASSEGURA A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E
VANTAGENS INERENTES A SUA CARREIRA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO
ART. 9o. DA LEI 6.899/82. GDASS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E
15 DA LEI 10.885/04. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS DESPROVIDO.

1.    Cinge-se a questão em debate à existência de violação aos arts. 11 e 15 da

Lei 10.855/04, em razão de Servidores de carreira do INSS, requisitados para atuar na Justiça
Eleitoral, continuarem a receber a Gratificação pelo Desempenho de Atividade do Seguro
Social-GDASS, mesmo sem exercer suas atividades junto à respectiva autarquia, com fundamento na
previsão contida no art. 9o. da Lei 6.999/82, que assegura a manutenção dos direitos e vantagens
inerentes ao cargo de origem.

2. A requisição prevista na Lei 6.999/82 para reforço dos quadros da Justiça
Eleitoral é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao Servidor a manutenção de seus direitos e
vantagens inerentes ao cargo, uma vez que não se trata de Servidor cedido, cujo ato de natureza
autorizativa se difere da requisição, nos termos do que dispõe o art.1o. do Decreto 4.050/2001, que
regulamentou o art. 93 da Lei 8.112/90. Assim, resta evidente que a GDASS deve ser paga aos
Servidores requisitados, pois inerente à carreira da qual fazem parte.

3.    Por fim, não há que se falar em conflito aparente de normas, uma vez que a

previsão contida no art.15 da Lei 10.855/04 trata da cessão de Servidores, cujo ato de natureza
autorizativa se difere do contido no art. 9o. da Lei 6.999/92 que dispõe acerca dos Servidores
requisitados, cuja natureza obrigatória do chamamento vincula tanto o órgão cedente quanto o
Servidor ao atendimento da requisição.

4. Agravo Regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 19 de abril de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO DO INSS REQUISITADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
ASSEGURADA À MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES
A SUA CARREIRA CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 9o. DA LEI
6.899/82. GDASS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 15 DA
LEI 10.885/04. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL - INSS, com base na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social
- GDASS. Servidores Requisitados pela Justiça Eleitoral com base na Lei n 6.899/82.
Exclusão da Gratificação. Impossibilidade. Juros de Mora de 6% (seis por cento) ao
ano, a contar da citação, na forma do art. 1o-F, da Lei n° 9.494/97. Apelo e remessa
oficial improvidos
 (fls. 178) .

2. Em seu apelo especial, o INSS sustenta violação aos arts. 11 e 15 da Lei
10.855/2004, ao argumento de que
os direitos e vantagens a que faz jus a parte recorrida não
abrangem a GDASS, vez que a Lei n.º 10.855/04, no seu art. 15, não tratou especificamente da
requisição de servidor para atuar na Justiça Eleitoral, restando incabível a aplicabilidade daquele
dispositivo ao caso concreto, até porque a lei que instituiu a GDASS deixa bem claro em seu artigo
11 ser devida aos servidores integrantes da carreira de Seguro Social e em exclusiva atuação do
cargo respectivo
 (fls. 192).

3.    É o relatório. Decido.

4.    A questão em debate, cinge-se a existência de violação aos arts. 11 e 15 da

Lei 10.855/04, em razão de servidores de carreira do INSS, requisitados para atuar na Justiça
Eleitoral, continuarem a receber a Gratificação pelo Desempenho de Atividade do Seguro Social -

GDASS, mesmo sem exercer suas atividades junto a respectiva autarquia, com fundamento na
previsão contida no art. 9o. da Lei 6.999/82, disposta nos seguintes termos:

Art . 9º - O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os
direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.

5. Como se vê, a requisição prevista na Lei 6.999/82 para reforço dos quadros
da Justiça Eleitoral é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao servidor a manutenção de seus
direitos e vantagens inerentes ao cargo, não havendo restrições como quer fazer crer o recorrente.
Assim, resta evidente que a GDASS deve ser paga aos servidores cedidos, pois inerente a carreira da
qual fazem parte, conforme assentado pela Corte de origem:

Vale destacar que a requisição de funcionários públicos feita pela Justiça
Eleitoral a outros órgãos, no intuito de reforçarem seu quadro de pessoal, tem
natureza cogente, a teor do art. 1 o . I, do Decreto n° 4.050/2001, que regulamentou o
art. 93, da Lei n° 8.112/90:

requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercido
do servidor ou empregado, sem alteração da lotaçao no órgão de origem e
sem prejuízo da remuneração ou salario permanentes, inclusive encargos
sociais , abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um
terço;

Assim, em casos de requisição de servidor público pela Justiça Eleitoral a
outros órgãos públicos, inclusive INSS, por força do art. 9 o  da Lei n° 6 999/82 estes
devem conservar os direitos e vantagens inerentes ao cargo, fato que ocorre no caso
em questão, conforme foi comprovado com a verificação das requisições feitas pela
Justiça Eleitoral do Estado do Ceara nas fls. 30/41
 (fls. 178) .

6. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.500.971,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.9.2015; REsp 1.348.717, Rel. Min. REGINA
HELENA, DJe 7.8.2015.

7. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 557, caput  do CPC,
nega-se seguimento ao Recurso Especial.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 18 de dezembro de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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