Informações do processo 2013/0342079-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.842
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/03/2015 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo regimental interposto por Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
contra decisão de e-STJ, fls. 745/747, proferida sob a égide do CPC/73, que deu provimento ao
recurso especial do Município para declarar que a base de cálculo do ISS deve ser o valor total dos
serviços prestados, afastando a nulidade do lançamento fiscal.

Aduz a agravante, em síntese, que "a análise da quantia arbitrada pelo agravado, para definir a
base de cálculo do ISS, envolve questão fática-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desse
Tribunal Superior" (e-STJ, fl. 757).

Prossegue afirmando a nulidade do lançamento e cerceamento de defesa, bem como supressão
de instância na análise do recurso municipal.

Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso especial tem como objeto apenas
controvérsia relacionada à violação do art. 535, II, do CPC/1973, bem como à base de cálculo do ISS
sobre os serviços de
leasing  e ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

No entanto, o deslinde da controvérsia requer análise preliminar a respeito da competência
tributária do Município de São Sebastião do Caí, conforme sustentado pela instituição financeira
recorrida em suas contrarrazões.

A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, processado
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, definiu que "(b) o sujeito ativo da relação
tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12);
(c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional
da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento - núcleo da operação de
leasing  financeiro e fato gerador do tributo".

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE
592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A
CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA
OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO
STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO
ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA
O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA
INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO
BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO
PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS
ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA
RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A
APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE
CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O
IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO

SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 8/STJ.

1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança
do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU,
relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do
bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.
2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96
do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem,
segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata,
com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final,
adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de
negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por
parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo
operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o
enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o
financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz
do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar,
posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de
construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do
estabelecimento prestador.

4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos
Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual
se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos
grandes centros financeiros do País.

5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a
segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e
cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a
manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do
afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade
tributária.

6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade
econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é
perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido
o tributo.

7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto
financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC,
Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC
116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa
a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento.

8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes
centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e
estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e
dependências.

Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação
do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do
objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa

decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da
LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de
delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o
carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele
disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a
entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do
serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e
liberação do financiamento.

10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9º do
Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo
do tributo.

11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em
que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na
cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse
estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do
ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com
a inversão dos ônus sucumbenciais.

12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre
operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária,
na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12);
(c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação
é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica
ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e
aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do
tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso
concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus
sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de
Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/STJ.

(REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 5/3/2013)

Importante destacar trechos da fundamentação constante do referido precedente ao ponto em
questão:

28. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o
aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE
592.905/SC. Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na
vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em
si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do
financiamento.

29. Concluindo este tópico, tem-se que o Município do local onde sediado o
estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de
arrendamento mercantil, até porque é nele que se desenvolve a atividade sobre a qual
incide o imposto, qual seja, de financiamento, de empréstimo de capital, circunstância

que caracteriza o citado contrato, conforme definido pelo STF.

Note-se que, de acordo essa nova orientação, na prática, em se tratando de ISS especificamente
sobre as operações de arrendamento mercantil, irrelevante tenham sido referidas operações realizadas
na vigência do DL n. 406/68 ou da LC n. 106/2003, pois em qualquer hipótese "o Município do local
onde sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de
arrendamento mercantil", pois é nele (estabelecimento) em que o núcleo da operação de
arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, ocorre, qual seja a "decisão
sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento
".

Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior nos termos seguintes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

I. Não se constatando qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, e tendo em vista os
efeitos infringentes, pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal os presentes Embargos de Declaração merecem ser recebidos
como Agravo Regimental. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.400.361/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; EDcl nos
EDcl no AREsp 24.379/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/09/2014).

II. As alegações de omissão, contradição ou obscuridade, invocadas pelo embargante, em
sua maioria, referem-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do
art. 543-C, do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as
operações de leasing financeiro, bem se como definiu qual é o sujeito ativo da relação
jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ,
nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de
12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do
julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem
a sua compreensão, não interessando "para fins de embargos de declaração, contradição
entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos
autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão
e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei" (Embargos de
Declaração, Coleção Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa,
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)". Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. "O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o
aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE
592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na
vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em
si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do
financiamento" (STJ, REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2013).

IV. Dessa forma, em se tratando de ISS incidente sobre as operações de arrendamento

mercantil, "irrelevante tenham sido referidas operações realizadas na vigência do DL n.
406/68 ou da LC n. 106/2003, pois em qualquer hipótese 'o Município do local
onde
sediado o estabelecimento prestador
é o competente para a cobrança do ISS sobre
operações de arrendamento mercantil", pois é nele (estabelecimento) em que o núcleo da
operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica,
ocorre, qual seja a "decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento"
(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.360.014/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/06/2014).

V. No hipótese, o Tribunal local entendeu que os fatos geradores ocorreram no
Município de Tubarão/SC, levando em consideração apenas a contratação do serviço e a
entrega do bem, entendendo irrelevante a inexistência de estabelecimento da empresa
contribuinte, naquela localidade, premissa que autoriza o reconhecimento da inexistência
de capacidade tributária ativa do embargante, nos termos da jurisprudência consolidada,
no âmbito do STJ.

VI. Diante da ausência de fatos controvertidos nos

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 15a. Sessão Ordinária - Em 19 de abril de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - Ministra
    Relatora
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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