Informações do processo 2016/0070539-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.704
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2016 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA POR INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS
PARTES. ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DO
AUTOR. ART. 33 DO CPC/73. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RATEIO
ENTRE RÉU-RECONVINTE E AUTOR-RECONVINDO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE
DO NCPC NESTE JULGAMENTO ANTE OS TERMOS DO
ENUNCIADO Nº 1º APROVADO PELO PLENÁRIO DO STJ NA
SESSÃO DE 9.3.2016. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Subjaz ao presente agravo em recurso especial, agravo de instrumento interposto
por DELPHINUS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão,
proferida nos autos de ação de cobrança de multa por inadimplemento contratual proposta pelo ora
agravante contra CONCEITO FJ GERENCIAMENTO E CONSTRUCAO LTDA - EPP, que
determinou o pagamento dos honorários periciais pela autora com fundamento no art. 33 do CPC.

Sustenta a empresa agravante que ambas as partes pleitearam a realização da
perícia, sendo reciprocamente autores e réus em razão de reconvenção ajuizada pela empresa
agravada.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, nos
termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PROVA
PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO DE
A AUTORA CUSTEAR A PERÍCIA E NÃO DA RÉ. INTELIGÊNCIA
DO ART. 33 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

Por força do que dispõe o art. 33 do CPC, compete à autora o
pagamento das despesas decorrentes de perícia quando por ela requerida
ou por ambas as partes. Aliás, ainda que sua realização fosse
determinada de ofício pelo Juízo, caberia à autora o encargo de arcar
com tal verba. E a circunstância de ter sido requerida a prova pericial
também na reconvenção não tem o condão de impor o rateio do
adiantamento da verba honorária entre as partes
 (e-STJ, fls. 94).

Irresignada a autora interpôs recurso especial, com base na alínea c  do permissivo
constitucional, sustentando que o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado, na medida em
que a perícia foi requerida por ambas as partes, e principalmente por que havendo reconvenção, o réu
é autor naquela demanda autônoma.

Inadmitido na origem por ausência de demonstração do dissídio invocado, adveio o

presente agravo.

Em seu recurso, a empresa autora alega ter preenchido todos os requisitos para a
interposição do recurso.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 151/158).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

A controvérsia gira em torno da responsabilidade sobre o pagamento dos

honorários periciais requeridos por autor e réu.

Sobre o tema, a jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de ser ônus do
autor o adiantamento da remuneração do perito quando há solicitação de perícia por ambas as partes
ou determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 33 do CPC/73.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA
DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.

1. A teor do disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que
requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários
periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes, ou
determinada de ofício pelo juiz, sendo a última hipótese aplicável ao
presente caso.

2. Desse modo, a sucumbência da ré - ora insurgente -, durante a fase de
cognição, não terá o condão de lhe transferir o ônus referente ao
adiantamento dos honorários periciais, até porque a despesa será
ressarcida ao final da lide.

3. Precedentes: EREsp 541.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 27/3/2006; REsp 1.408.648/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2013; AgRg no REsp
n.1.322.755/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
20/11/2012.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1293005/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO
REQUERENTE.

1. De acordo com o disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que
requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários
periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes ou
determinada de ofício pelo juiz. Esses dispositivos são aplicáveis à Ação
de Indenização por Desapropriação Indireta, que é regida pelo
procedimento comum. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1478715/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO.
PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO
AUTOR. INCIDÊNCIA DIRETA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO
CPC.

- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

- Hipótese que versa acerca da responsabilidade pelo adiantamento de
honorários periciais, cujo efetivo pagamento será imposto, por ocasião
da prolação da sentença, ao sucumbente.

- De acordo com a regra estabelecida no art. 33, caput, do CPC, a
remuneração do perito deve ser antecipada pelo autor quando o exame
pericial for requerido por ambas as partes.

- Recurso especial provido.

(REsp 1196704/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 9/8/2012)

Em decisão monocrática, o seguinte precedente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
2. MOMENTO OPORTUNO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA
DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
TODOS OS DOCUMENTOS SIMULTANEAMENTE COM A PRÁTICA
DO PRIMEIRO ATO POSTULATÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ENUNCIADO N.

7 DA SÚMULA DO STJ. 3. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO
PERITO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS
DO AUTOR. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 4. AGRAVO
IMPROVIDO. “(...) 2 - Interpretação sistemática da legislação
processual que não permite o rateio da antecipação da verba honorária
entre autor-reconvindo e réu-reconvinte, mesmo quando requerida por
ambos.

Prolongamento desnecessário do processo que se evita com a aplicação
da regra do artigo 33 do CPC.

(AREsp 657699, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Decisão Monocrática publicada em 19/05/2015).

Portanto, é aplicável à espécie o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

Vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016.

Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

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20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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