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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 27/03/2016, contra decisão publicada em 16/03/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 85/STJ, não prospera o inconformismo,
em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo,
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016 (data do julgamento)
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto pelo
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - FUNAPE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL ¹ 59/04. EXTENSÃO AOS INATIVOS
E PENSIONISTAS. CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à
possibilidade de percepção, pelo autor/apelado, em seus proventos, da
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei
Complementar Estadual n° 59/04. 2. A Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo é uma vantagem com caráter de generalidade,
extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades
previstas no art. 2º da referida lei, "e que, cumulativamente, estejam lotados
nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias
Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de
Policiamento), mediante ato de designação especifico, cumprindo escala
permanente de policiamento ostensivo". 3. Deveras, observa-se que as
atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem "as ações de
segurança pública preventivas e repressivas, com vista á preservação da
ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o
policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos
Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito
urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades
previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo todos os tipos de
atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. 4. De fato, não
obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto à
incorporação de tal gratificação "aos proventos ou pensões dos referidos
militares", observa-se que a mesma constitui, em essência, vantagem de
caráter geral, paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do
cargo, mediante prestação de serviço em condições normais, não sendo, ao
reverso, condicionada nem a aspectos individuais nem a circunstâncias
peculiares do trabalho dos servidores que a percebem na ativa. 5. Nessa
linha, observe-se que, enquanto o art. 8º da LC 59/04 cuidou de instituir a
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, os artigos 9º, 10 e 11
criaram, respectivamente, as Gratificações de Apoio Operacional, de Apoio
Administrativo e Gratificação Assistencial e de Saúde (com valores distintos,
porém da mesma ordem de grandeza). 6. É certo que todas essas gratificações
são inacumuláveis entre si. 7. Mas, é simples inferir que, quem não estiver no
Policiamento Ostensivo, estará no Apoio Operacional, no Apoio
Administrativo ou na área de Saúde. 8. Assim, pelo mero exercido de
funções normais, cm trabalho interno ou externo, em atividade-fim (senso
estrito) ou cm atividade- meio, todo PM da ativa termina por fazer jus a uma
das gratificações mencionadas (artificialmente apontadas como propter
laborem , com o evidente propósito de frustrar o regime constitucional da
paridade). 9. Ora, para fins de parâmetro de fixação dos proventos dos
inativos e das pensões dos seus dependentes, há de se considerar a
remuneração atribuída, na ativa, para o desempenho normal da atividade
própria do cargo, que, no caso dos policiais militares, é exatamente o
conjunto de ações designadas como de policiamento ostensivo. 10. Por isso,
atendendo à regra constitucional da vinculação remuneratória entre ativos,
inativos e pensionistas (à luz do principio ' tempus regit actum ), impõe-se a
inclusão das vantagens de caráter geral, a exemplo da Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo, na base de cálculo dos proventos e pensões,
respeitado o regime constitucional vigente á época do fato gerador. 11. Nesse
contexto, nào há que se falar em violação ao principio da legalidade estrita,
eis que não se trata dc aumento de remuneração de inativos ou pensionistas
de servidores públicos (conforme preceitua o art. 37, X, da CF/88), mas sim
de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos,
inativos e pensionistas (à luz do principio ' tempus regit actum '), regra esta
considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacifica do STF. 12. Desse
modo. o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento
ostensivo é suficiente só por si (por força da auto- aplicabilidade da regra
constitucional) para implicar no deferimento do pedido. 13. Por fim, quanto à
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais,
evidencia-se a ausência das razões de sua adequação á espécie. 14. De fato,
em hipóteses que tais, adota-se o entendimento de que os honorários
advocatícios sucumbenciais não podem ser arbitrados em valor ínfimo - o que
resultaria em aviltamento do exercício da advocacia, função essencial à
justiça nem devem ser estipulados em valores exagerados, o que implicaria
em enriquecimento sem causa. 15. In casu , na esteira do art. 20, 3º e 4º do
CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o baixo tempo exigido
para o serviço, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2013, e reduzido
o percentual para 5% (cinco por cento) da condenação. 16. Reexame
necessário provido parcialmente, prejudicado o apelo voluntário. 17. Decisão
por unanimidade de votos" (fls. 136/137e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 159/169e).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustentou, além de negativa de
prestação jurisdicional (art. 535, II do CPC), violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, diante da
manifesta ocorrência de prescrição, à espécie.
O recurso restou inadmitido (fls. 218/219e), ensejando a interposição do presente
Agravo (fls. 225/229e).
Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 25 de fevereiro de 2016.
A irresignação não merece prosperar.
De início, no que concerne à violação do art. 535 do CPC, não existem os vícios
apontados, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/4/2008.
Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se
ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A propósito, o seguinte aresto:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo
535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou
obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de
declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão
do julgado sob outros fundamentos. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/5/2011).
No mais, melhor sorte não socorre aos recorrentes.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
Com efeito, é firme o entendimento no sentido de que não se configura prescrição do
fundo de direito se este não foi formalmente negado pela Administração; atraindo, neste caso, a
Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Em caso semelhante ao dos autos, inclusive, já foi julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POLICIAL
MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85/STJ. PRECEDENTES.
1. Constata-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo
que se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios opostos na origem, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. " O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca
do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de
relação jurídica de trato sucessivo, incidindo Súmula 85/STJ " (v.g.:
AgRg no AREsp 450.068/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014).
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 588.332/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/11/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende
da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso
de apelação, qual seja, a necessidade ou não de reserva de plenário disposto
no art. 97 da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada
omissão, conforme se extrai do trecho da ementa do acórdão que apreciou os
embargos (fl. 164, e-STJ):"3. O reconhecimento do caráter geral da
gratificação policiamento ostensivo é suficiente só por si para implicar no
deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito
da constitucionalidade, ou não do dispositivo encartado no art. 14 da LCE n°
59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97
da CF/88)." (grifo nosso).
3. Quanto à prescrição, a Corte de origem julgou a lide em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
não havendo a recusa expressa da administração acerca do próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há
mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação
jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ.
4. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de
matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 535 do CPC e 1º do Decreto
n. 20.910/32, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte
de origem apreciar a controvérsia acerca da gratificação de risco de
policiamento ostensivo, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei
Complementar n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte
Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso
especial em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a
qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 573.677/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/10/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar,
de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim,
é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca
do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de
relação jurídica de trato sucessivo, incidindo Súmula 85/STJ.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 450.068/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/04/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do Agravo
para, desde logo , negar seguimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 14 de março de 2016.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 482902 (2014/0048537-0) em 25/02/2016 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?