Informações do processo 2014/0313179-5

Movimentações 2016 2015 2014

29/04/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 15a. Sessão Ordinária - Em 19 de abril de 2016
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL .  ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ILEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE NÃO ATUARAM NO FEITO.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDA.

1. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos
elementos de convicção dos autos, que são ilegítimos os recorrentes para executarem
os honorários advocatícios sucumbenciais e que não ocorreu a preclusão para se
declarar referida ilegitimidade. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via
recursal, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual a Corte de origem deu solução à causa.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL .  ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ILEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE NÃO ATUARAM NO FEITO.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO
EMBARGADA
.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GUILHERME PIRES
BARBOSA E OUTRO contra decisão de minha lavra por meio da qual neguei provimento ao
recurso especial dos embargantes.

A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 853, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
SOCIAL. MULTA PELO RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO DEVIDO.
CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

Sustentam os embargantes, em síntese, que há omissão na decisão embargada
porquanto a pretensão é de que seja reconhecida a preclusão de se declarar a ilegitimidade ativa, o
que independe de reexame de prova, a ensejar a incidência da Súmula 7/STJ.

Requer, por fim, que sejam acolhidos os embargos.

É, no essencial, o relatório.

Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão
embargada, a qual se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência
desta Corte.

Com efeito, alegaram os embargantes, em recurso especial, sua legitimidade para
recebimento dos honorários advocatícios, e que o fato de não terem atuado na fase de conhecimento
em nada altera o seu direito à percepção da verba sucumbencial executada, conforme expressamente
estabelecem as cláusulas primeira e décima quarta dos contratos firmados com o metrô.

Consoante assentado na decisão embargada, quanto aos artigos de lei tidos por
violados, não pode ser conhecido o apelo, porquanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem
assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que são ilegítimos os
recorrentes para executarem os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento e de
execução e que não ocorreu a preclusão, no caso, que trata de matéria de ordem pública e sobre
direito indisponível. É o que se depreende do seguinte excerto do voto condutor (fls. 600/310,
e-STJ):

"No mérito, a questão posta a exame está em determinar a legitimidade ativa
para cobrança de verba honorária sucumbencial a que foram condenadas as
empresas autoras na sentença transitada em julgado, nos autos do processo de
conhecimento n° 0023242-20.1999.8.19.0001 1999.001.021473-3. Os réus, metrô e
Estado do Rio de Janeiro foram representados judicialmente pelo quadro próprio de
advogados e pela procuradoria geral do estado.

Seria possível aos recorrentes sub-rogarem-se no crédito da Cia Metropolitana

se, posteriormente ao trânsito em julgado da demanda, o liquidante do Metrô assinou
contrato de prestação de serviço advocatício autorizando o levantamento de verba
sucumbencial pelos advogados Luiz Guilherme e Henrique Cezar?

A resposta é negativa.

De acordo com o que consta dos autos, restou incontroverso que a
representação processual no processo de conhecimento fora feita pelo corpo jurídico
interno do Metrô, cuidando-se os honorários sucumbenciais de verba de natureza
pública, nos termos do art. 4 o  da Lei n° 9.527/97.

Nessa linha, a intervenção em sede de execução por advogados particulares
para vindicar a sucumbência pertencente ao Metrô, sob o fundamento de que o
contrato de prestação de serviço firmado com o liquidante lhes garantiria a verba
sucumbencial, não afasta a regra do art. 4 o  da Lei n° 9.527/97, aplicada ao caso.

A alegada preclusão não ocorreu, pois o que ficou decidido no Al
0013623-83-2010.8.19.0000 foi o resguardo do interesse dos reais credores,
garantindo provisoriamente a legitimidade dos advogados requerentes Luiz
Guilherme e Henrique até que o ente público verificasse administrativamente os
termos do contrato de prestação de serviço advocatício firmado pelo Metrô, em
Liquidação.

(...)

Por fim, reconhecida a ilegitimidade dos agravantes para executarem os
honorários advocatícios sucumbenciais e não havendo exclusividade no contrato de
prestação de serviço, desnecessária sua participação no feito, tal como decidido pelo
juiz de piso".

Confira-se, outrossim, o seguinte excerto do acórdão dos embargos de declaração (fls.

600/602, e-STJ):

"(I) Da omissão quanto aos honorários de sucumbência relativos à fase de
execução.

De início, há de ser ressaltado que o aresto impugnado foi expresso ao afastar,
de forma fundamentada, a legitimidade ativa dos embargantes para a cobrança da
verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento.

Assentou-se, ademais, que a decisão proferida no agravo de instrumento
anterior (0013623-83.2010.8.19.0000) apenas se limitara a resguardar o interesse
dos reais credores, até que o ente público verificasse os termos do contrato de
prestação de serviços advocatícios, considerando-se a possibilidade de ser de
natureza pública a verba honorária perseguida (fls. 284/285).

De outro turno, conforme observado na decisão proferida no Recurso Especial,
de fato, não houve pronunciamento deste órgão julgador acerca da legitimidade dos
recorrentes no que tange aos honorários advocatícios da fase de execução, o que há
de ser corrigido.

Os embargantes afirmam ser credores da verba sucumbencial da fase
executória, aduzindo que tal direito já foi reconhecido pelo Juízo, em decisão
transitada em julgado, sobre a qual não deve pairar mais qualquer discussão.

Ocorre que, ao contrário do afirmado, não são os recorrentes titulares da
verba honorária postulada, mostrando-se irretocável a decisão hostilizada.

Conforme observado pelo Juízo, os agravantes apenas peticionaram nos autos,

juntando instrumento de mandato, após o término da longa fase de conhecimento,
que teve a atuação exclusiva do corpo jurídico da Companhia do Metropolitano do
Rio de Janeiro - Metrô.

Verificado ainda que os recorrentes permaneceram inertes por mais de dois
anos, após o que ingressaram com pedido de cumprimento de sentença, pleiteando,
em seguida, fosse anotada nos autos a titularidade da execução da verba honorária
sucumbencial, o que foi acolhido pelo Juízo, erroneamente, por força da indução
posteriormente observada.

Logo, a partir do deferimento desse pedido, cuja decisão se encontra às fls.
761. os agravantes passaram a executar os honorários de sucumbência em nome
próprio e não na condição de advogados do Metrô legítimo titular desse crédito, o
que já foi corrigido, na medida em que a Procuradoria-Geral do Estado passou a
defender também os interesses do colegitimado, que se encontra em liquidação.

(...)

Em sendo assim, não há se falar em titularidade da verba honorária em sede
de execução, na medida em que os recorrentes atuaram de forma irregular,
postulando em nome próprio, direito alheio, sem qualquer autorização legal nesse
sentido.

Outrossim, ainda que o Metrô tivesse prosseguido no polo ativo da execução,
injustificável seria a nomeação dos recorrentes para atuarem no feito - o que também
afastaria a fixação de honorários - na medida em que tal situação confrontaria
expressamente o comando do art. 4 o  da Lei 9.527/97.

Cumpre renovar que a Companhia do Metropolitano foi defendida durante
toda a fase de conhecimento por seu corpo jurídico, o que deveria se repetir durante
a execução, não podendo o Liquidante ceder tal crédito a terceiros, observada a sua
função precípua de zelar pela recuperação de todo e qualquer crédito da Companhia
liquidanda.

Neste aspecto, a disposição contratual que afronte a norma do dispositivo
supra se mostra inválida e ineficaz e pode, em tese, até mesmo representar ato de
improbidade administrativa, suscetível, portanto, à ação de ressarcimento ao erário,
que é imprescritível, a teor do art. 37, § 5 o , da Constituição da República.

De se ressaltar ainda que não se deve cogitar em preclusão pro judicato, na
medida em que tal instituto não é aplicável ao julgador quando a matéria versar
sobre questão de ordem pública ou sobre direito indisponível, sendo certo que o
caso concreto contempla as duas hipóteses.
"

Assim, rever tal entendimento demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos
autos, inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte. De fato,
concluir em sentido contrário, sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias
estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.

Consigne-se que a alegada omissão acerca da alegação de preclusão de se declarar a
ilegitimidade ativa foi afastada tanto no acórdão principal quanto ao dos embargos de declaração.

Não houve, portanto, violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas somente
decisão conforme prova dos autos que os embargantes tentam rediscutir.

Verifica-se que os embargantes, a pretexto de apontar omissão, repetem as razões do
recurso especial, rediscutindo a causa em embargos de declaração, o que é incabível

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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