Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por PAULA D'ANDRETTA
VOLPE, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 376, e-STJ):
Acidente de veiculo. Indenização. Vitima atingida na calçada. Realização de
manobra perigosa pelo preposto da apelante, ora denunciado, colocando em risco a
incolumidade física dos pedestres. Negligência e imprudência do condutor do
veiculo e culpa "in eligendo" da sua empregadora quanto à ocorrência do sinistro.
Existência. Lucros cessantes. Autora que permaneceu afastada de suas funções por
dois meses, recebendo apenas auxílio-doença Admissibilidade. Danos morais.
Configuração. Indenização. Redução do valor arbitrado pelo juízo "a quo".
Necessidade. Arbitramento que deve atender aos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade ligados à compensação de forma a não implicar em
enriquecimento ilícito. Denunciação da lide. Verbas sucumbenciais. Fixação.
Necessidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 386/392, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 534/549, e-STJ), a ora agravante apontou violação aos
artigos 131, 165, 458, II e 535, II, do Código de Processo Civil/1973; 186, 927 e 944 do Código
Civil, sustentando, em síntese: i) ter havido negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido
supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação aos critérios adotados para a fixação do
valor dos danos morais; ii) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais,
porquanto irrisório.
Contrarrazões às fls. 545/559, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 565/566, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob
os seguintes fundamentos: i) não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 585/597, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência.
Sem contraminuta (fl. 614, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC/73, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem
para o deslinde da controvérsia. (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida - critérios adotados
para a fixação do valor dos danos morais - foi objeto de expressa manifestação pela Corte local,
consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 381/382, e-STJ):
Levando-se em consideração os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade
adotados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação da indenização, tais
como as condições financeiras das partes, o grau de culpabilidade do agente, o
dano suportado pela vítima, além do caráter pedagógico da condenação, reduz-se o
seu "quantum" para R$ 10.500, 00, que equivalem, aproximadamente ao dobro do
valor arbitrado a titulo de lucros cessantes, corrigidos monetariamente desde a
prolação deste acórdão, adotados os índices da tabela prática deste Tribunal e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento, por se tratar de
ato ilícito extracontratual.
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do
aresto estadual.
2. Incide o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão
voltada à majoração da verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao
porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida
(RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATROPELAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar
a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.186/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE POR
ATROPELAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
VERIFICADA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTS. 130, 332
E 412 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a matéria impugnada em
embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Não há falar em violação aos arts. 130, 332 e 412 do Código de Processo Civil.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e
do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo
Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à
instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis
ou protelatórias.
4. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos
da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória
ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.843/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
A propósito, confiram-se:
(...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no
parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da
divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto,
decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com
os paradigmas trazidos à colação. 8. Recurso especial não conhecido ." (REsp
1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)
4. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
À fl. 635, e-STJ, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA.,
manifesta expressamente a desistência do agravo em recurso especial interposto às fls. 569-583,
e-STJ, em razão do valor da condenação já ter sido depositado perante o Juízo de origem, com a
consequente extinção do processo e trânsito em julgado, registrando-se que a advogada subscritora da
peça possui poderes para tanto (fl. 100, e-STJ).
Ademais, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 37 e 38 do CPC.
Do exposto, com base no art. 501 do CPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Intime-se, PAULA D'ANDRETTA VOLPE, para manifestar-se acerca da prtição de fl.
635, e-STJ, informando se ainda persiste o interesse no julgamento do reclamo de fls. 585-597,
e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
15/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do Ofício de fls. 623-628, STJ,
informando se ainda persiste o interesse recursal.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?