Informações do processo 2016/0009405-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 845.328
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/02/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

Acórdão recorrido da seguinte forma ementado (e-STJ, fls. 471/472):

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. ABERTURA DA PORTA.
OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DO CICLISTA. COLISÃO. QUEDA
DA BICICLETA. MORTE. CULPA. Embora a tragédia que se abateu sobre
a vida dos autores, não há como ser imputada a culpa ao réu pelo trágico
evento. No dia dos fatos, por volta das 17h, o réu, que havia estacionado o
seu automóvel GM/Corsa na via pública, com a intenção de se utilizar do
veículo para ir a Ijuí, chegou ao carro, abriu a porta, sentou-se e, com a porta
já entreaberta, refletiu se havia pegado o seu talão de cheques; lembrando que
não, decidiu apanhá-lo, olhou para a via "ainda sentado no veículo, não
vendo ninguém se aproximar", quando, repentinamente, tendo apenas
continuado o movimento de inflexão da porta já aberta (afastando-a mais),
sentiu um forte impacto, percebendo que um ciclista havia batido nela. Eis a
fatalidade. A vítima, que, no momento do choque, afirmou estar bem e que,
por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência policial, elaborado um dia
depois do acidente (30.5.2009), disse não desejar representar criminalmente
contra o réu, teve a sua morte confirmada no entardecer do mesmo dia 30
(por volta das 17h23min). Embora a cautela a ser adotada por todo condutor
de veículo ao efetuar a abertura da porta, sendo dever certificar-se de que
poderá fazê-lo sem que tal ofereça risco para si próprio e para os demais
usuários da via, consoante preconiza o artigo 49 do Código de Trânsito
Brasileiro (O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo,
deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não
constitui perigo para eles e para outros usuários da via), não se tem nos autos
a menor prova de que tal regra tivesse sido desrespeitada pelo demandado.
Em outras palavras, não se vê no comportamento do réu a constituição
(previsível) do perigo para outrem. O que se intui é que o infortúnio, por
vezes, também é produto da fatalidade. No caso dos autos, uma série de
fatores contribuiu para a consumação da tragédia. O ciclista já contava 58
anos de idade e era assaz forte (as testemunhas e o próprio réu estimaram que
devesse pesar mais do que 100 kg), não tendo tido, por certo e devido a isso,
a mesma flexibilidade e possibilidade de desviar do obstáculo (não houve
qualquer prova de que tivesse sido surpreendido pela súbita inflexão da porta
do automóvel) que se antepunha à sua trajetória, podendo aventar-se que

pedalasse desatento (na polícia, disse que não percebeu que alguém abriu a
porta de um veículo e chocou-se contra a mesma), o que, no mínimo, dada a
rapidez como tais fatos ocorrem, normalmente em poucos segundos, sugere a
ponderável dúvida sobre ter o réu aberto a porta do automóvel afoitamente
ou, como disse, se abriu a porta apenas depois de verificar que poderia
fazê-lo sem riscos, tendo a vítima, que descia via em declive acentuado e, por
isso, com velocidade razoável, acentuada pelo seu próprio peso, se
precipitado de encontro à porta já aberta e caído. Caindo, bateu
violentamente (o que se exacerbou em razão do seu peso corpóreo) com a
cabeça no chão, dando causa ao coágulo que culminou na sua morte. Nessa
linha se pautou a promoção do Ministério Público, que, na esfera criminal,
opinou pelo arquivamento do inquérito policial. Não se tratou, nesse caso, do
mero exercício do secular in dubio pro reo, senão da arguição de dúvidas (a
que velocidade vinha o ciclista? De que forma o indiciado agiu? Abriu a
porta repentinamente ou já estava com a porta parcialmente aberta, como
afirmou?) que, não respondidas, vão ao encontro do julgamento que ora se
preconiza. Nesse contexto, embora se lamentando profundamente o
infortúnio, não demonstrado o agir ilícito do réu, merece ser provido o seu
apelo, julgando-se improcedente a ação. PROVIMENTO DA APELAÇÃO
DO RÉU. APELO DOS AUTORES JULGADO PREJUDICADO.

Sustentam os recorrentes violação aos artigos 334 do Código de Processo Civil; 49 e
58 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduzem que "não dependem de prova os fatos notórios e que
dependam da lógica para a composição do raciocínio" (e-STJ, fl. 490). Alegam, ainda, que por parte
da vítima não houve absolutamente nenhuma imperícia ou imprudência e que o requerido não tomou
a devida precaução, quando abriu a porta de seu carro. Requerem, assim, sejam atendidos os pleitos
de indenização por dano moral, bem como pensionamento com a devida correção monetária e juros.

Assim posta a questão, passo a decidir.

De início, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF no tocante ao
conteúdo do artigo 334 do Código de Processo Civil, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele
faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem
pública.

No mais, compulsando os autos, anoto que o Tribunal de origem concluiu que não
restou demonstrado o agir ilícito do réu, ora recorrido, julgando improcedente a ação, sob os

seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 477/481):

Cuida-se de examinar os desdobramentos de acidente de trânsito ocorrido em
29.05.2009, por volta das 17h05min, na Rua Antunes Ribas, na cidade de
Santo Ângelo-RS, ocasião em que a bicicleta conduzida por Carlos Lori
Maciel colidiu com a porta do automóvel Corsa, aberta por Valmir Lucerda
de Oliveira, vindo a cair da bicicleta.

A vítima foi socorrida pelo corpo de bombeiros, sendo levada ao hospital,
onde faleceu no dia seguinte devido ao edema cerebral decorrente do
traumatismo craniano.

Inicialmente, vale referir que o fato de o inquérito policial ter sido arquivado
por ausência de base para o oferecimento de denúncia não obsta o exame da
responsabilidade do réu na esfera cível, uma vez que o ordenamento jurídico
vigente adotou a regra da independência entre as instâncias criminal e civil,
segundo o artigo 935 do Código Civi ll Art. 935. A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal..

A elucidação da dinâmica do acidente passa pelo exame do acervo
documental acostado ao processo, especialmente as peças do inquérito
policial instaurado, já que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência
presenciou o momento da colisão.

No boletim de ocorrência, a autoridade policial registrou o relato dos
envolvidos, nos seguintes termos (fl. 27):

VÍTIMA: Carlos relata que deslocava com sua bicicleta pela Rua
Antunes Ribas no sentido norte/sul, não percebeu que alguém abriu a
porta de um veículo e chocou-se contra a mesma, não houve tempo
para desviar ou frear. Informa que caiu e bateu com a cabeça no chão
ficando lesionado.

ACUSADO: Valmir relata que abriu a porta do veículo Corsa placa
IFG 0464, para deslocar até a cidade de Ijuí, quando ouviu um barulho
do choque, foi quando visualizou Carlos caído no chão. Imediatamente
tomou as providências para socorrer a vítima.

Posteriormente, o requerido Valmir compareceu à delegacia de polícia para
interrogatório, ocasião em que mencionou o seguinte (fls. 30-31):

Na data do fato, por volta das 04h50min o depoente, intencionando ir
para Ijuí, foi até seu veículo Corsa, placas IFG 0464, que estava
estacionado em frente a sua oficina, na via pública (Rua Antunes
Ribas, nº 2312). Abriu a porta do veículo e ao sentar-se nele, com uma
perna para fora, pensou alguns segundos se tinha pego seu talão de
cheque. Lembrou que o talão não estava consigo e decidiu ir pegá-lo.
Assim, como a porta já estava entreaberta, o depoente olhou para a via
ainda sentado no veículo, não vendo ninguém se aproximar.
Repentinamente, quando abriu mais a porta, sentiu um forte impacto,
percebendo que um ciclista havia batido nela. (...) Pelo impacto na
porta de seu veículo, a vítima conduzia sua bicicleta em alta
velocidade, tanto que o depoente nem percebeu sua aproximação, isso
após ter olhado para ver se vinha alguém usando a via. No momento
do impacto, a porta do veículo não estava totalmente aberta, vindo a
abrir com a colisão. (grifei)

Este é o acervo probatório que se tem adunado ao processo.

Com a vênia dos entendimentos esposados, donde ressalto aquele
preconizado pela sentença e o externado pelo Ministério Público, tanto em
primeiro (fls. 315-319), quanto em segundo grau de jurisdição (fls. 368-371),
registro que, depois de analisar detidamente o processo, tanto que, já pautado,
no dia aprazado para o julgamento colegiado, foi por mim retirado de pauta,
para mais uma vez refletir sobre o drama posto nos autos, chego à conclusão
diversa e estou julgando improcedente a ação.

Embora a tragédia que se abateu sobre a vida dos autores, não há como ser
imputada a culpa ao réu pelo trágico evento.

No dia dos fatos, por volta das 17h (constou que o sinistro ocorrera em torno
das 04h50min, quando deveria ter sido feito registrar 16h50min, o que se
confirma pelo depoimento da testemunha Flavio Ronaldo Freitas de Oliveira,
fl. 32), o réu, que havia estacionado o seu automóvel GM/Corsa na via
pública, com a intenção de se utilizar do veículo para ir a Ijuí, chegou ao
carro, abriu a porta, sentou-se e, com a porta já entreaberta, refletiu se havia
pegado o seu talão de cheques; lembrando que não, decidiu apanhá-lo, olhou
para a via “ainda sentado no veículo, não vendo ninguém se aproximar”,
quando, repentinamente, tendo apenas continuado o movimento de inflexão
da porta já aberta (afastando-a mais), sentiu um forte impacto, percebendo
que um ciclista havia batido nela.

Eis a fatalidade.

A vítima, que, no momento do choque, afirmou estar bem (fl. 32) e que, por
ocasião da lavratura do boletim de ocorrência (fl. 27), elaborado um dia
depois do acidente (30.5.2009), disse não desejar representar criminalmente
contra o réu, teve a sua morte confirmada no entardecer do mesmo dia 30
(por volta das 17h23min).

Embora a cautela a ser adotada por todo condutor de veículo ao efetuar a
abertura da porta, sendo dever certificar-se de que poderá fazê-lo sem que tal
ofereça risco para si próprio e para os demais usuários da via, consoante
preconiza o artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (
O condutor e os
passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer
do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para
eles e para outros usuários da via
), não se tem nos autos a menor prova de
que tal regra tivesse sido desrespeitada pelo demandado. Em outras palavras,
não se vê no comportamento do réu a constituição (previsível) do perigo para
outrem.

O que se intui é que o infortúnio, por vezes, também é produto da fatalidade.
No caso dos autos, uma série de fatores contribuiu para a consumação da
tragédia.

O ciclista já contava 58 anos de idade e era assaz forte (as testemunhas e o
próprio réu estimaram que devesse pesar mais do que 100 kg - fls. 30 e 33),
não tendo tido, por certo e devido a isso, a mesma flexibilidade e
possibilidade de desviar do obstáculo (não houve qualquer prova de que
tivesse sido surpreendido pela súbita inflexão da porta do automóvel) que se
antepunha à sua trajetória, podendo aventar-se que pedalasse desatento (na
polícia, fl. 27, disse que
não percebeu que alguém abriu a porta de um
veículo e chocou-se contra a mesma
), o que, no mínimo, dada a rapidez
como tais fatos ocorrem, normalmente em poucos segundos, sugere a
ponderável dúvida sobre ter o réu aberto a porta do automóvel afoitamente
ou, como disse, se abriu a porta apenas depois de verificar que poderia
fazê-lo sem riscos, tendo a vítima, que descia via em declive acentuado e, por
isso, com velocidade razoável, acentuada pelo seu próprio peso, se
precipitado de encontro à porta já aberta e caído. Caindo, bateu
violentamente (o que se exacerbou em razão do seu peso corpóreo) com a
cabeça no chão, dando causa ao coágulo que culminou na sua morte.

Nessa linha (sem prejuízo do que consignei na epígrafe) se pautou a
promoção do Ministério Público, que, na esfera criminal, opinou pelo

arquivamento do inquérito policial.

Não se tratou, nesse caso, do mero exercício do secular in dubio pro reo ,
senão da arguição de dúvidas que, não respondidas, vão ao encontro do
julgamento que ora se preconiza.

Trago o que expendeu o parquet  (fl. 112 e verso):

Os elementos coligidos não vão além de indícios de que Valmir
Lucerda de Oliveira agiu com culpa.

Com efeito, não se logrou obter informação isenta sobre como,
exatamente, ocorreram os fatos.
São várias as questões que não
puderam ser respondidas: a que velocidade vinha o ciclista? De que
forma o indiciado agiu? Abriu a porta repentinamente ou já estava
com a porta parcialmente aberta, como afirmou?
- grifei
Nesse contexto, embora lamentando profundamente o infortúnio, não
demonstrado o agir ilícito do réu, estou dando provimento ao apelo e
julgando improcedente a ação.

Verifica-se, portanto, que rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de
recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8224 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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