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Movimentações 2016 2014
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl.
241):
APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 6.683/1979 possibilitou a anistia aos que sofreram punição pela
incidência de Atos Institucionais e também Complementares, entre 02 de
setembro de 1971 e 15 de agosto de 1979. Por sua vez, a EC nº 26/1985,
assim como o artigo 8º do ADCT , alastraram o direito da anistia àqueles
que haviam sido postos de lado por motivo especificamente político e por
atos de exceção.
Asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que tenha direito o anistiado se estivesse em serviço ativo.
Muito embora as dificuldades encontradas pelos perseguidos políticos em
comprovar os atos contra ele praticados durante o regime militar, in casu , o
autor alcançou tal objetivo, sendo procedente o pedido de declaração da
condição de anistiado político, cumulado com a revisão do benefício
previdenciário.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, em face de seu caráter alimentar.
Em tendo cada litigante sido, em parte, vencedor e vencido, não constitui a
compensação dos honorários advocatícios uma hipótese de não-pagamento
ao profissional pelo trabalho prestado, mas, sim, um meio de operar
créditos e débitos em face de sucumbência recíproca.
Opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela
União (e-STJ fls. 243/246 e 247/255), foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento
(e-STJ fls. 256/260).
Nas razões do recurso especial interposto pela União, fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 333, I, e 535, II, do Código de Processo Civil;
1º do Decreto n. 20.910/1932; 126 do Decreto n. 611/1992; 2º da Lei n. 10.559/2002; e, 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-34/2001.
Preliminarmente, sustenta que não houve pronunciamento sobre temas suscitados
pelas partes.
Defende a ocorrência de prescrição do fundo do direito, " pois decorreram mais de
5 (cinco) anos entre esses eventos e a data do requerimento administrativo ocorrido somente em
17/07/1995 ", e que "n ão houve, em nenhum momento, a interrupção ou suspensão do decurso do
prazo prescricional " (e-STJ fl. 271).
Aduz que, " à mingua de provas, confere ao recorrido um direito reservado aos
que restaram prejudicados por atos praticados por motivação exclusivamente política" (e-STJ fl.
296).
Pugna, por fim, pela aplicação imediata do disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social alega em seu recurso especial, fundado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contrariedade aos arts. 515 e 535, II, do Código de Processo
Civil e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) o acórdão recorrido não abordou questões
postas no recurso de apelação; e, (c) a necessidade de fixação dos juros de mora em 6% ano ano.
É, em síntese, o relatório.
Diante da similitude das teses suscitadas por ambos os recorrentes, passa-se a
examinar, conjuntamente, os recursos especiais.
No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de
demonstrar como o acórdão recorrido afrontou esse dispositivo legal, não explicitando, de forma
suficiente, em que consistiriam a eventual omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua
relevância para o deslinde da controvérsia, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
Nada obstante, observa-se que o acórdão recorrido não padece de vícios de
expressão, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões
relevantes à solução da controvérsia (e-STJ fls. 234/242 e 256-260).
A propósito, o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos seguintes
fundamentos (e-STJ fl. 237):
Muito embora as dificuldades encontradas pelos perseguidos políticos em
comprovar os atos contra ele praticados durante o regime militar, tenho que
o autor alcançou tal objetivo, como ressaltado na r. sentença recorrida,
verbi s:
'(...)
Constata-se que, o autor exerceu efetivamente, atividades sindicais entre os
anos de 1962 a 1970 (fl. 27), (...) Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Oeste Catarinense.
Enquanto funcionário do Banco do Brasil foi requerida sua remoção sem
qualquer justificativa (fl. 29) sendo que seu superior negou sua remoção
pelo de que não haviam funcionários suficientes ao trabalho em sua agência
(fl. 28).
O autor demonstrou que possuía ficha pessoal junto ao DOPS, da qual
transcreve-se a seguinte anotação:
Consta que o fichado pertencia ao grupo dos 11 na cidade de Joaçaba-SC,
todos recebiam instruções de Leonel Brizola (V. Pasta Gercinio R. dos
Santos - Of263/GAB/69).
O fato de pertencer a grupo contrário ao regime imposto, bem como sua
transferência sem qualquer motivação para tal, indicam como bem
demonstra o documento de fl. 30 dos autos, que o autor foi proibido, pela
direção geral de exercer cargos comissionados no Banco do Brasil.
(...)
Embora haja dificuldade em comprovar o ato de exceção sofrido à época, o
autor trouxe aos autos, documentos suficientes à indicar a repressão
ocorrida durante o regime militar, inclusive reconhecida pela Justiça do
Trabalho (19/53), por ocasião da rescisão indireta do contrato de trabalho
face à remoção injustificada do autor.
(...)
Assim sendo, comprovado o prejuízo do autor por sua remoção injustificada
e pelo fato de ter recebido uma única promoção, por antiguidade em 1968,
mesmo que considerado excelente funcionário por seus superiores
hierárquicos, deve ser declarada a anistia pois que o autor preenche as
condições previstas no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
(...)"
Com efeito, para se alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal de que " não há no processo nenhuma prova de que o
recorrido tenha sido preso, processado e, muito menos, condenado por crime político" (e-STJ fl.
296), seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Sobre a alegação de ocorrência de prescrição do fundo do direito, pacificou-se na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual " a Lei n. 10.559/2002,
ao instituir o Regime do Anistiado Político, acabou por promover renúncia tácita à prescrição,
porquanto reconheceu o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de
exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política, de modo a incidir, nessa hipótese, o
disposto nos arts. 191 e 202, inc. VI, do Código Civil " (AgRg no EREsp 877.269/RJ, relator o Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 25/6/2013).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EXPULSÃO.
ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. AÇÃO AJUIZADA APÓS
CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA AO
PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que a edição da Lei
nº 10.559/2002, a qual regulamentou o art. 8º do ADCT, importou renúncia
tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do
Código Civil, ao estabelecer regime próprio para os anistiados políticos e
lhes assegurar reparação econômica de caráter indenizatório.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.182.765/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe de
14/11/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA.
ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.559/2002. RENÚNCIA
TÁCITA. PRECEDENTES.
1. A edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º
do Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do
Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição, uma vez que
reconheceu o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos
por atos de exceção, institucionais ou complementares, decorrentes de
motivação exclusivamente política (art. 1º, II), de sorte que incide, nessas
hipóteses, o disposto nos arts. 191 e 202, VI, do CC/2002 (arts. 161 e 172,
V, do CC/1916).
2. Precedente: AgRg no REsp 1.130.926/RJ, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2011,
DJe 29/8/2011, entre outros.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.122.646/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, SEXTA
TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. PRESCRIÇÃO. LEI Nº
10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA.
1. Não há falar em violação do artigo 530, in fine, do Código de Processo
Civil se a matéria tratada nos embargos infringentes foi abordada no voto
vencido.
2. Nos termos do artigo 191 do atual Código Civil, o advento da Lei nº
10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT, implicou
renúncia tácita à prescrição ao estabelecer regime próprio para os
anistiados políticos e lhes assegurar reparação econômica de caráter
indenizatório. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.130.926/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2011, DJe de
29/8/2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. COISA
JULGADA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
VERIFICAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EDIÇÃO DA LEI
10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
PROMOÇÕES. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS. POSSIBILIDADE.
AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
MP 2.180-35/2001. JUROS DE MORA EM 12% AO ANO. PRECEDENTE
DA TERCEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo , soberano na análise das circunstâncias fáticas da
causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, decidiu
pela não caracterização da coisa julgada, consignando não ter sido
demonstrada a repetição de demandas idênticas. A alteração dessas
conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. A edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do
Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado
Político, importou em renúncia tácita à prescrição pela Administração, pois
reconheceu o direito à reparação econômica aos atingidos por atos de
exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política. Precedente.
3. Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, o instituto da
anistia, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma ampla,
reconhecendo ao beneficiário o direito a todas promoções, como se na ativa
estivesse, observando-se sempre as situações paradigmas e o quadro que
integrava. Precedentes.
4. O art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, que fixa os juros moratórios nas ações
ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado
tão somente às
11/04/2016
[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);
[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);
[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);
[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);
[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);
[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);
[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);
[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);
[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);
[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);
[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);
[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);
[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);
[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);
[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);
[] Troca e manutenção de baterias;
[] Regulagem de faróis;
[] Instalação e programação de alarmes;
[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;
[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);
[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);
[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;
[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);
[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;
Atribuição em 07/04/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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