Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
27/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
ESPECIFICADA DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DO
RECURSO INTEGRATIVO. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO
DESFAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 13 de abril de 2016(Data do Julgamento)
18/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto ao recolhimento das custas para remessa, via postal (SEDEX), dos documentos físicos
originais (Portaria GDG n. 396, de 23 de maio de 2014) (maiores informações podem ser obtidas no
sítio eletrônico do STJ - menu "perguntas frequentes").:
RJ
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator dos Embargos de Declaração, o Sr. Ministro
Raul Araújo, com previsão de julgamento na sessão do dia 13.4.2016.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
05/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
01/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, III, "F").
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE
AUTORIDADE. DECISÃO RECLAMADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO
DE ANTERIOR E TERATOLÓGICA DECISÃO. CABIMENTO.
NULIDADE DE PLENO DIREITO APRECIÁVEL EM QUALQUER
GRAU DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi
acompanhando a divergência e julgando improcedente a reclamação, a Segunda Seção, por maioria,
julgou improcedente a reclamação. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr.
Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Vencido o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 25 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
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