Informações do processo 2014/0191415-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.193.809
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/08/2014 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGADA
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DE
ANTERIOR JULGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO AGRAVADA
CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1 .  O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos
confrontados. No caso vertente, as hipóteses confrontadas são díspares.

2. O acórdão embargado salienta que o relatório feito pelo Tribunal estadual
"
trazia o cerne das defesas articuladas pelas partes " e que, durante o
julgamento colegiado, no qual foram feitas três sustentações orais, foi dada a
oportunidade para que todos os fatos considerados relevantes (e acaso
omitidos no relatório) fossem devidamente ressaltados pelos interessados.

3. Ao revés, os acórdãos paradigmas reputam nulo o julgamento de embargos
infringentes baseado em acórdão que simplesmente reproduz o aresto
produzido na apelação,
"sem nada acrescer".

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas

Bôas Cueva, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 13 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DESPACHO

Manifeste-se a parte agravada no prazo de 5 (cinco) dias sobre as alegações trazidas
no agravo interno de fls. 5.563/5.579.

Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por THEREZA ACUNHA
BANDEIRA DE MELLO ALKMIM - ESPÓLIO, contra acórdão da
Terceira Turma , de relatoria
do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja ementa é a seguinte (nas fls. 5.283/5.284):

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INSTITUIÇÃO POR FRANCISCO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO DO CONDOMÍNIO DAS
EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO INSTITUIDOR DO
CONDOMÍNIO.

1. Polêmica em torno da natureza dos negócios jurídicos celebrados, entre
1959 e 1962, por Francisco Assis Chateaubriand Bandeira de Mello,
instituindo o denominado "Condomínio Acionário das Emissoras e Diários
Associados".

2. Em 1959, 49% das ações e quotas das empresas de Assis Chateaubriand
foram repassados para o condomínio, enquanto, em 1962, os outros 51%
foram também transmitidos ao referido grupo, estabelecendo-se que, falecido
ou excluído um dos seus integrantes, ficava atribuída aos remanescentes a
escolha daquele a quem seria destinada a fração ideal "vacante".

3. Reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de se
tratar de negócio jurídico atípico, mesclando uma doação inicial com a
instituição de uma sociedade, sendo esta a sua natureza preponderante.

4. Rejeição da preliminar de nulidade processual, pois a adoção do relatório
da apelação como parte do relato dos embargos infringentes e a confecção,
no mais, de digressão concisa acerca dos três embargos infringentes
interpostos não revela nulidade declarável na espécie.

5. Remansoso o entendimento desta Corte de que não é exigido do órgão
julgador a pronúncia acerca de tudo o que foi alegado pelas partes em defesa
de suas pretensões, especialmente quando formulam petições com quase uma
centena de páginas, revolvendo multifacetárias alegações.

6. Reconhecido, pela instância originária, com base em hegemônica análise
das cláusulas contratuais e das provas coligidas aos autos, tratar-se, na
espécie, de contrato atípico com natureza predominantemente societária,
inviável a esta Corte Superior, em face da necessidade de nova análise das
provas e das cláusulas, rever o quanto definiu o tribunal de origem. Atração
dos enunciados 5 e 7 da súmula de jurisprudência desta Corte.

7. Precedente específico acerca dos mesmos negócios jurídicos : "Contrato
atípico misto. Condomínio como seu elemento componente. Perpetuidade
vedada em lei. Sendo o condominio um mero elemento componente da
pactuação complexa celebrada, não incide a proibição legal concernente a
perpetuidade. Hipótese em que se pretendeu atribuir perenidade a organização,
ao conjunto de empresas, e não ao condominio." (REsp 15.339/RJ, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/1994,
DJ 18/04/1994, p. 8498, REPDJ 25/04/1994).

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."  (nas fls. 5.283/5.284).

Manejados embargos de declaração, foram desprovidos (nas fls. 5.347/5.358).

De início, o embargante, no tocante à possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça
dar qualificação jurídica a contrato diversa daquela que foi definida pelas instâncias ordinárias, alegou

divergência jurisprudencial com julgados que atraíram a competência da egrégia Corte Especial
(REsp 687.336/MG,
Quinta Turma e AgRg nos EREsp 134.108/DF, Corte Especial ).

Desse modo, indeferidos liminarmente os embargos de divergência no tocante à
matéria submetida ao órgão especial pelo eminente Ministro Humberto Martins (nas fls. 5.517/5.224),
os presentes embargos são restritos à alegação de divergência com precedentes da Quarta Turma
assim ementados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTS. 165 E 458, CPC. NULIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

- O efeito devolutivo se aplica aos embargos infringentes, conferindo ao
embargante o direito de ver apreciado o tema suscitado no recurso, tornando,
assim, nulo o acórdão que, ao acolher os embargos, se limita a manter as
razões da sentença e do parecer do Ministério Público, sem indicar os
fundamentos da decisão.

(REsp 184.823/MA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA
, QUARTA TURMA, DJ 15/04/2002, p. 220)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RELATÓRIO E
FUNDAMENTAÇÃO QUE APENAS FAZEM ALUSÃO AO ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC.

1. O art. 512 do CPC estabelece que "o julgamento proferido pelo tribunal
substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de
recurso". Por isso não pode o relator, ao apreciar os embargos infringentes,
apenas fazer referência aos fundamentos lançados na apelação, notadamente
se esta foi provida e a sentença totalmente reformada, desprezando, por
completo, as razões recursais expendidas nos embargos infringentes e as
considerações acerca do voto divergente.

2. Os recursos de apelação e de embargos infringentes ostentam faixas de
devolutividade diversas. Enquanto o primeiro possui efeito devolutivo amplo, o
segundo está adstrito aos limites do voto vencido, balizado sempre pela
impugnação realizada pelo embargante, o que inviabiliza a mera alusão aos
fundamentos do voto vencedor, proferido na apelação.

3. Nestes termos, é nulo o acórdão dos embargos infringentes, por ausência
de fundamentação, quando apenas se reporta às razões do acórdão proferido
na apelação
.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 685.384/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 26/10/2009)

Dessarte, o embargante afirma que o dissenso a ser uniformizado é a " possibilidade
(ou não) de o órgão julgador, em acórdão proferido em sede de embargos infringentes
, aproveitar o
relatório e a fundamentação do aresto da apelação
, não apreciar teses cruciais deduzidas pela

parte nos embargos infringentes, e valer-se do acórdão anterior sob aspas a pretexto de
fundamentação
" (grifou-se, nas fls. 5.372/5.373).

Isso porque, " no entender da Embargante, com esteio no que restou decidido nos
Recursos Especiais 685.384-RJ e 184.823-MA, da c. 4.ª Turma, nulo de pleno direito o julgamento
proferido em sede de embargos infringentes que
meramente transcreve o posicionamento tomado
pela maioria na apelação e não enfrenta as teses deduzidas pela parte embargante
" (grifou-se, na
fl. 5.373).

Diante da notícia do falecimento da agravante THEREZA ACUNHA BANDEIRA
DE MELLO ALKMIM, conforme petição de fls. STJ 5.531/5.532, determinou-se, nos termos dos
arts. 43 e 265, inc. I, e § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação do espólio, na pessoa de seu
representante legal, ou dos sucessores para a adoção das providências necessárias à substituição
processual e à habilitação.

Dessarte, o Espólio de THEREZA ACUNHA BANDEIRA DE MELLO ALKMIM
noticiando a iminente abertura do procedimento de inventário pelo viúvo-meeiro – Dr. LEORNADO
FONSECA DE ALKMIM, ora administrador provisório que, nos moldes do art. 986 do Código de
Processo Civil, representa ativa e passivamente o espólio, vem "
requerer a juntada da procuração e
do substabelecimento anexos, pugnando, outrossim, pelo regular prosseguimento do feito
" (nas fls.
5.542 e 5.544).

É o relatório.

Passo a decidir.

Segundo o embargante, a tese adotada pelo acórdão embargado em divergência com
os arestos paradigmas é aquela referente à nulidade do
"julgamento proferido em sede de embargos
infringentes que",
 a par de insuficientemente relatado , "meramente transcreve o posicionamento
tomado pela maioria na apelação e não enfrenta as teses deduzidas pela parte embargante".

Sobre o tema o acórdão embargado afirmou que:

"O recurso especial está dividido, em suma, em três frentes de irresignação.

A primeira delas alega a violação aos arts. 165, 458, I e II e 549, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, ao fundamento de nulidade absoluta do
acórdão proferido em sede de embargos infringentes em face da

"inobservância do relatório obrigatório na forma ditada pelos arts. 165, 458, I
e 549, § único, do CPC
" (fl. 3454). E o descumprimento do dever do relator

dos referidos embargos de "consignar no relatório a nova argumentação
deduzida pela parte nos embargos infringentes, juntamente com as alegações
antigas reforçadas".

Hercúlea fora a tarefa da Corte Fluminense, desde o julgamento da
apelação, e, após, ao analisar três embargos infringentes, formulados por
Thereza Acunha Bandeira de Mello Alkimin, Espólio de Francisco Assis
Chateaubriand e Gilberto Francisco Renato Allard Chateaubriand Bandeira
de Mello e pelo Espólio de Fernando Antonio Chateaubriand e, ainda, uma
medida cautelar.

Para o que, adotou-se, quando do julgamento dos infringentes, o relatório do
Colegiado que primeiro examinou as questões controvertidas, o qual trazia o
cerne das defesas articuladas pelas partes.

Perceba-se que o sintético relatório apresentado em nada afetara o julgamento,
acedendo os nobres julgadores, componentes da Nona Câmara Cível, às
conclusões havidas pelos desembargadores que compuseram a maioria quando
do provimento da apelação e improcedência dos pedidos mediante acórdãos
devidamente fundamentados.

Na ocasião, aliás, três sustentações orais foram realizadas, oportunidade em
que, certamente, todos os fatos que se acharam relevantes e eventualmente
considerados omissos foram devidamente ressaltados pelos advogados dos
embargantes e embargados
.

Não há, pois, nulidade a ser declarada na espécie."  (grifou-se, na fl.
5.291/5.292)

Manejados embargos de declaração, foram desprovidos da seguinte forma:

"O intuito dos presentes aclaratórios, imperioso reconhecer, é rediscutir a
solução dada por este órgão fracionário ao recurso especial interposto por
Thereza Acunha Bandeira de Mello Alkimim.

As questões atinentes ao julgamento dos embargos infringentes foram
devidamente enfrentadas, inexistindo nulidade a ser reconhecida, assim como
aquelas relativas à constituição do condomínio acionário, sendo desinfluentes,
para a solução da causa, na forma como alvitrada, as demais alegações da
embargante."
 (na fl. 5.351).

Por sua vez, o primeiro aresto paradigma assinala que

"Na espécie, mutatis mutandis, o Colegiado estadual não apreciou as razões
dos embargos infringentes opostos pelos devedores ora recorridos,

limitando-se a manter as razões da sentença e do parecer do Ministério
Público
. Como cediço, o efeito devolutivo aplica-se também a esse recurso,
analogicamente ao disposto no art. 515, CPC."
 (grifou-se, REsp 184.823/MA,
Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
, QUARTA
TURMA, DJ 15/04/2002, p. 220)

Nessa esteira, o aludido precedente não se presta ao papel de paradigma da
divergência diante da ausência da necessária similitude fática pois enquanto alude à argumentação per

relationem

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão