Informações do processo 2014/0196924-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.264
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/09/2014 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE CONTRATUAL. FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de abril de 2016. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 84) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL.
FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por MAVILEX SORVETERIA LTDA contra inadmissão, na
origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição

Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim
ementado (e-STJ Fl. 450):

PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA
PETITA - INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ CONFIGURADA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUMENTO AFASTADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 4º, DO
CPC - SENTENÇA MANTIDA.

1. Ocorre julgamento "citra petita" quando a sentença não examina todos os
pedidos contidos na inicial. Incabível o acolhimento de negativa de prestação
jurisdicional e julgamento "citra petita" se o julgado recorrido se encontra
devidamente ancorado em fundamentos que guardam pertinência com a pretensão
deduzida em juízo.

2. Faltando a parte com a verdade, no intuito de induzir em erro o julgador,
configurada está a litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, do CPC.

3. Tratando-se de julgamento de improcedência, os honorários advocatícios
devem ser fixados nos termos do § 4 do artigo 20 da Lei Processual, mediante a
apreciação equitativa do magistrado, sobre o valor da causa.

4. Recursos conhecidos e improvidos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fls. 473/480).

Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a vulneração aos arts. 128, 330,
I, 332, 333, I, 460 e 535, II, do CPC; 3º e 4º da Lei nº 8.955/94. Aponta a existência de julgamento

citra petita
, mormente ante a ausência de julgamento de "diversas causas de pedir apresentadas na
inicial" (e-STJ Fl. 486). A par da negativa de prestação jurisdicional, aduz cerceamento de defesa
ante a ausência de produção das provas necessárias, bem como a necessidade de verificação da
validade e falta do preenchimento dos requisitos legais da Circular de Oferta de Franquia - COF.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifico que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia.
O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua
apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.

Com efeito, no que tange às causas de pedir tidas por suficientes à procedência dos pedidos
(suposto julgamento
citra petita ) e, bem assim, ao cerceamento de defesa, à comprovação das

alegações da agravante e aos requisitos da COF, verifica-se que o Tribunal de origem assim se
manifestou (e-STJ Fl. 454/460):

REQUISITOS DA LEI 8.955194 - ANULAÇÃO CONTRATO
A autora, na exordial, letra a, pediu o reconhecimento da relação contratual
estabelecida entre as partes e anulação do contrato de franquia, diante do
inadimplemento culposo da requerida e da falta de entrega da Circular de Oferta
de Franquia, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.955/94. E nos itens
seguintes, requereu a condenação da ré a devolver as. quantias que pagou pelo
contrato, como despesas de instalação da loja e pagamentos feitos ao fornecedor
exclusivo do franqueador, além de pagamento de perdas e danos e reparação por
danos morais.

Vê-se que a autora ao fundamentar o pedido de anulação do contrato de franquia,
no que se refere aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 8.955/94, somente aduz a
falta de entrega da. Circular de Oferta de Franquia, na forma do parágrafo único
do art. 4º da referida Lei e o inadimplemento, culposo da requerida. Questões que
a meu ver foram devidamente enfrentadas na sentença que concluiu que o referido
documento foi entregue à autora no prazo legal, e ainda, o considerou válido e
apto a produzir seus efeitos, apresentando os requisitos exigidos pela lei, não
havendo, assim, julgamento cita petita.

Transcrevo parte da sentença (fls.382/385), em que se verifica a análise dos
pontos suscitados pela requerida:

"(...) Da leitura da inicial, vislumbra-se nos itens 04 (fl. 03), 15 (fl. 06), 19
(fi. 08), 37 (fl. 11), 41 (fI. 13), 52 (fi. 15), além do pedido de letra,"a," do
item 60 (fi. 17), a repetida tese sustentada de que a ré sequer ofertou ou
enviou a circular de oferta de franquia, conforme determinado pela lei
8.955/94.

Todavia, quando da resposta pela requerida, não só foi refutada tal
alegação, como também juntado o original da circular de oferta de
franquia, assinada pela representante da autora (fls. 2 79/294), com data
anterior a assinatura do pré- contrato, de fls. 296/326, bem como da data
que a requerente indicou na sua inicial como início das tratativas
(27.01.2010).

Assim, falta com a verdade dos fatos a autora, quando ciente dos
acontecimentos, tenta trazer aos autos versão totalmente distorcida da
realidade fática, já que inadmissível crer que um franqueado não tenha
ciência que assinou um dos documentos mais importantes do contrato de
franquia.

Logo, a argumentação posterior, levantada em réplica (fl. 367), de que a ré
jamais entregou aos representantes legais da autora a circular de oferta de
franquia, somente apresentando o documento em juízo, extra pola o
razoável é a boa-fé.

Um fato e se alegar em juízo que não lhe foi entregue uma cópia, e por isso
ficou dificultado o trabalho no empreendimento. Outra realidade é afirmar
peremptoriamente que o contrato é anulável, pois não houve entrega do

documento ou seu oferecimento, quando na verdade isso ocorreu e se tinha
ciência.

Não há como acreditar que os representantes da autora, adentrando em um
ramo de atividade que, só para instalação, necessita de um capital inicial de
aproximadamente R$ 470.000,00, não tenham levado uma cópia ou
arquivado em suas pastas uma via da circular de oferta de franquia - COF,
ainda mais quando exigível por lei e essencial para o inicio da atividade.
Noutro giro, limitar-se a apenas afirmar, como feito na réplica, que as
assinaturas da representante da empresa ficaram isoladas nas ultimas
folhas, tanto da circular como do pré- contrato, não é o suficiente para
afastar sua legitimidade e veracidade. Deveria a requerente utilizar-se das
medidas processuais cabíveis para verificar a falsidade ou não de tais
firmas.

Todavia, assim "não procedeu a autora, deixando de cumprir seu ônus
processual probatório (CPC, art. 333, I), acarretando a permanência da
tese esdrúxula sustentada na exordial.

(...)

Portanto, não há como deixar de aplicar a pena de litigância de má-fé à
autora, uma vez que, notoriamente, ajuizou demanda em desconformidade
com a realidade dos fatos, já que, sabedora da existência da circular de
oferta de franquia, omitiu tais informações e pugnou pleito temerário.

Nesses termos, aplico a pena de 0,2% sobre o valor da causa, em benefício
da ré, sem eventual condenação em perdas e, danos, uma vez que estes não
foram comprovados.

Quanto à nulidade da circular de oferta de franquia, tendo em vista a
ausência de seus requisitos mínimos, previstos na lei 8.955/94, nada há o
que prover.

Primeiro, tendo em vista que tal pleito de nulidade somente foi formulado
em réplica, o que não se admite, tendo em vista as regra prevista no art. 264
do CPC, que visa a estabilizar o pedido e a causa de pedir na demanda.

Em segundo, a circular de oferta de franquia (fls. 279/294) apresenta,
dentro dos requisitos exigidos em lei, o mínimo necessário para, se ter o
documento como válido e com a produção de seus efeitos.

As alegações da autora de descumprimento de todas as determinações
legais, listadas as fls. 368/369, esbarram em elementos da vida real que não
podem ser desconsiderados, já que situações peculiares de cada região dos
franqueados podem alterar drasticamente os itens realmente necessários
para conhecimento do empreendimento pelo contratante.

Assim, os valores estimados das instalações, equipamentos e estoque inicial,
os alugueres de equipamentos e do ponto comercial dependem de cada
região do Brasil, não se podendo gerar dados fixos pará- abrangência de
todas as realidades nacionais.

Além disso, houve a prestação das informações, no mínimo exigido, quanto
às taxas periódicas e outros valores a serem pagos; da questão das vendas
fora do território do franqueador; e das obrigações impostas ao franqueado
na aquisição de bens.

O modelo de contrato padrão foi devidamente enviado anteriormente à

autora, tanto que ela própria junta com sua inicial (fls. 34/62).

Por fim, não há prova que os balanços e demonstrativos financeiros da
empresa e a respectiva lista completa de franqueados não tenham sido
entregues à autora, já que, em regra, tais informações vêm anexadas a
COF, pois, como possuem dados sigilosos, não são colocadas no corpo, da
circular.

Logo, não pode ser dada interpretação totalmente estrita e desvinculada da
realidade aos itens listados na lei, sob pena de não se atingir o próprio
desiderato legal.

Ademais, é princípio do sistema jurídico a máxima ninguém pode alegar em
defesa a sua própria torpeza.

A autora, conhecedora da circular de oferta dentro do prazo legal, adentra
no negócio proposto, paga os altos valores iniciais, atua normalmente e,
somente após o fracasso do empreendimento, vem argüir a anulação por
falta de critérios legais que deveriam ser observados desde o início? Não
parece lícito ou coerente tal postura, o que fere a atuação proba e coerente
(venire contra factum proprio) da parte na contratação e continuidade do
pacto.

Assim, caso se fosse decidir pela anulação da COF, o que não é o caso,
fomentar-se-ia a atuação de má-fé da franqueada.Noutro giro, pela leitura
da inicial e da notificação enviada à ré,conforme cópia de fls. 65/69,
percebe-se que não houve descumprimento contratual por parte do
franqueador em suas obrigações de assistência à requerente.

Como todo negócio empresarial, a franquia demanda riscos para ambos os
lados, sendo que a franqueadora necessita manter sua marca e seus
produtos em voga, a fim de atrair a clientela potencial, e aos franqueados,
por meio da marca, Know-How e produtos já criados, proceder às vendas,
gerando lucros para ambos.

Entretanto, tal "parceria contratual" não significa que infalivelmente o
empreendimento será lucrativo.

Pela análise das comunicações trocadas pelas partes, seja por carta ou
e-mail, juntadas as fls. 71/72, 74/76, 97/98, 99, 331/335, 336/341, 342/343,
345/346, 348, vislumbra-se que ambas agiram dentro do esperado nos
patamares fixados no pré-contrato assinado as fls. 296/326.

A parte ré ofertou suporte inicial e nos trabalhos desenvolvidos pela autora.
Dos e-mails juntados percebe-se que nos meses de fevereiro, março e maio
de 2010 houve comunicação e suporte da requerida sobre necessidades
apresentadas pela requerente.

Ademais, a ré alegou que efetuou curso de capacitação dos funcionários da
autora, juntando inclusive a foto de fl. 355, o que não foi refutado,
demonstrando, assim, um mínimo de assistência concedida à requerente
durante a validade do contrato.

Não se pode confundir eventual atuação gerencial ineficiente da
franqueadora com descumprimento contratual, pois adentrar no mercado de
franquia não é investir em rentabilidade certa e fixa. Todo investimento em
mercado de venda de produtos, ainda mais alimentícios, exige risco de as
escolhas não serem as melhores para desenvolvimento da marca. Se assim

não fosse, toda rede de franquias que falhasse em seu intento geraria a
responsabilidade imediata do franqueador, já que este não atuou de forma
mais eficiente.

Logo, o suporte dado pelo franqueador não pode ser tido como sinônimo de
sucesso infalível no empreendimento ou substituição gerencial da atuação
do franqueado.

Adernais, conforme comunicação de fl. 71, a ré aponta irregularidades nas
vendas efetivadas pela autora, já que o lucro apresentado se mostrou abaixo
do previsto em razão da quantidade de matéria prima adquirida, o que
indica falhas na gerência do negócio pela autora.

Já no que se refere à

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão