Informações do processo 2015/0327822-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 838.275
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/03/2016 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO

CPC/73. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC/73, não
impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (Súmula nº 284 do
STF).

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 195) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

O presente recurso decorre de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal
de Justiça do Mato Grosso por GRAÚNA AGRO LTDA. contra decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, indeferiu pedido de substituição do bem submetido à penhora, para tornar
ineficaz a indicação e manter a constrição anterior, afirma que requereu a substituição do imóvel
penhorado por um trator avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), porém a GD COMÉRCIO DE
BORRACHAS E DERIVADOS LTDA., sem nenhuma justificativa, não concordou com o pedido.
Alega que essa indicação segue a ordem estabelecida no art. 655 do CPC e que não há razão para o
indeferimento da pretensão.

O Desembargador relator, nos termos do art. 557, caput , do CPC, negou
seguimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 275/278 e 291/296).

O Tribunal a quo negou provimento ao agravo regimental interposto por
GRAÚNA AGRO em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - DISCORDÂNCIA DO CREDOR -
FALTA DE PROVA CABAL DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO

(e-STJ, fl. 313).

Inconformada, a GRAÚNA AGRO interpôs recurso especial com fulcro no art.
105, III,
a , da CF, alegando que houve violação dos arts. 655 e 656 do CPC, quanto ao
indeferimento da substituição do bem penhorado, inadmitido em virtude da ausência da demonstração
de forma precisa à alegada violação dos dispositivos arrolados, óbice na Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.

Nas razões do presente agravo, GRAÚNA AGRO reproduz as razões recursais,
argumentando que a interpretação dos arts. 655 e 656 do CPC pelo juízo
a quo foi equivocada.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 376/380).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

Verifica-se que o presente recurso não se dirigiu, de forma específica, contra a
decisão agravada que inadmitiu o nobre apelo, sob o fundamento de que a recorrente limitou-se a
reproduzir os dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma precisa a
contrariedade alegada e como ela teria ocorrido, incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF, por
analogia.

Da acurada análise das razões do presente agravo, verifica-se que a GRAÚNA
AGRO se limitou a afirmar que houve equivoca interpretação dos arts. 655 e 656 do CPC, apenas
reproduzindo o texto desses artigos e reiterando as razões do apelo nobre.

Assim, tem-se que a GRAÚNA AGRO não refutou, de forma arrazoada, o óbice
da Súmula n.º 284 do STF, no que se refere ausência de demonstração da violação dos artigos
arrolados.

Registra-se que a mera reprodução das razões do apelo nobre e a afirmação que a
decisão que inadmitiu o recurso merece reforma não atende o requisito do art. 544 do CPC, pois não
há, nesses casos, refutação específica ao óbice indicado.

Portanto, não se reconhece do recurso que não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, pois não preenche os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito, vejam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.

[...]

2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 755.899/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).

Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO
do agravo.

Publique-se. Intimem-se

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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