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Movimentações 2016 2015
27/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
26/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nas razões do especial, alega a parte
agravante violação dos artigos 186, 402 e 944 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo
Civil, além de dissídio jurisprudencial.
O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,
denegado, ficou assim ementado:
Apelação cível. Indenização por dano material e moral. Atraso na entrega do
imóvel. Lucros cessantes. Percentual do valor do imóvel. Termo final. Efetiva
entrega. Dano moral. Investimento. Configuração. Quantum indenizatório.
Redução.
O atraso injustificado na entrega de imóvel enseja reparação por dano
material.
O valor dos lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença,
considerando a incidência de correção monetária e com valor de aluguel
mensal de 0,5% sobre o total do imóvel à época.
Fica configurado o dano moral quando a construtora atrasa a entrega da obra
injustificadamente, ainda que o bem tenha sido adquirido para fins de
investimento.
O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, aplicados ao caso concreto. (e-STJ fl. 301).
Sustenta, a ora agravante, não ser cabível a condenação ao pagamento de lucros
cessantes, uma vez que os agravados não efetuaram o pagamento integral do bem na data acertada,
tampouco comprovaram que o imóvel seria destinado à locação. Defende que os lucros cessantes
devem ser fixados sobre o valor do imóvel previsto no contrato. Alega, ainda, que não houve dano
moral e que o valor arbitrado a título de indenização é exorbitante.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
Inicialmente, anoto que o STJ possui entendimento no sentido de que “ não entregue
pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao
recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo
atraso.” (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2007, DJ 27/8/2007, p. 223). Ou seja, havendo atraso
injustificado na entrega do imóvel, há presunção de prejuízo ao comprador em virtude do que deixou
de lucrar com os aluguéis. Esse é o entendimento já pacificado por esta Corte:
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo
ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona
como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula
penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas
pune a mora.
2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não
interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da
obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.
3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel
adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente
estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da
obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não
fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA
ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART.
535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do
contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do
imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à
cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes
pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente
vendedora. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS
CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO
DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo
para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível
a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
promitente-comprador.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013)
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E
DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel
adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente
estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da
obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não
fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta
Corte, incide na hipótese a Súmula 83/STJ.
Compulsando-se os autos, verifico que o Tribunal de origem, ao analisar as alegações
da parte recorrente, assim decidiu:
“Consta do contrato de promessa de compra e venda (fls. 24/27) que o
apartamento adquirido pelos apelados teria previsão de imissão na posse, com
entrega das chaves para maio de 2011 (fl. 26). É certo que consta cláusula
admitindo atraso não superior a 180 dias para conclusão (fl. 40), que findaria
em novembro de 2011.
No entanto, tal prazo não foi cumprido, ao argumento de caso fortuito e força
maior. Contudo, não há como afastar a responsabilidade da apelante, pois as
circunstâncias alegadas (escassez de mão-de-obra e chuvas) não fogem, ou
não deveriam fugir, ao seu poder de absorção e reação, à luz da teoria do
risco empresarial.
Assim, diante do descumprimento do prazo para entrega do imóvel deve
responder pelos prejuízos ocasionados aos apelados. No caso, os lucros
cessantes são presumidos, conforme já assentado pelo STJ (...).
Observo que a unidade foi entregue em 29.12.2013 (fl. 237, 241), deste
modo, o período deve ser contado de novembro de 2011 (prazo com a
tolerância de 180 dias) até a entrega efetiva ocorrida em 29.12.2013.”
Dessa forma, tendo o Tribunal de origem, ao analisar os contratos celebrados entre as
partes, as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, entendido que o atraso de mais de 2
anos, após o prazo de tolerância de 180 dias da previsão de entrega, foi relevante e apto a causar
danos morais ao recorrido, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte Estadual esbarraria nas
vedações de reexame do conjunto fático-probatório e de análise de cláusulas contratuais por esta via
estreita do recurso especial, em virtude das Súmulas n° 5 e 7, desta Corte, que incidem nos recursos
interpostos pelas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO
FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS
CESSANTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DO VALOR. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às
circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.571/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
(...)
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 434.359/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe 16/12/2014)
Por fim, é certo que o Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente
cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele
excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que o
valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e
proporcionalidade.
No caso em exame, o Tribunal local condenou a agravante a título de pagamento de
indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada agravado, em razão dos
transtornos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se mostra
desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?