Informações do processo 2015/0318841-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 831.382
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/03/2016 a 25/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

25/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 14a. Sessão Ordinária - Em 12 de abril de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/73.
AFRONTA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DEFICIENTE FÍSICO. VAGA
ESPECIAL. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta
claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para
o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos" (Súmula 552/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 12 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - Ministra
    Relatora
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto por Pablo Ferelli de Souza contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em oposição a acórdão
proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 246/247):

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE DEFICIENTE
AUDITIVO. DECRETO 3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO
5.296/2004. SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. JULGAMENTO NO STJ. MS 18966/DF. SENTENÇA
MANTIDA.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília
afastada porquanto o laudo médico considerando o/a impetrante inapto/a para
ingressar no serviço público, na qualidade de portador de deficiência, foi
elaborado pelo Cespe/UnB. Precedente.

2. Em recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do
MS 18966/DF, a Corte Especial adotou novo entendimento no sentido de que
"O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto n.
3.298/99 e excluiu da qualificação 'deficiência auditiva' os portadores de surdez
unilateral"; a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a validade da
referida alteração normativa. Precedente: AgRg no MS 29.910, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo Eletrônico, divulgado no DJe 146
em 29.7.2011 e publicado em 1º.8.2011.”

3. Na hipótese, restou comprovado nos laudos médicos constantes dos autos que
o impetrante possui perda auditiva unilateral, do tipo neurossensorial de grau
profundo no ouvido direito, apresentando no ouvido esquerdo limiares auditivos
dentro dos padrões de normalidade.

4. Considerando-se a nova redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, que
fixou conceito jurídico mais restrito de deficiente auditivo, não é possível
enquadrar o impetrante, portador de perda auditiva unilateral, como candidato
portador de deficiência em concursos públicos.

5. Apelação a que se nega provimento.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

Sustenta o agravante, nas razões do especial, existência de afronta aos arts. 535, II, do CPC; 3º
e 4º do Decreto n. 3.298/99 e 2º da Lei n. 9.784/99. Alega negativa de prestação jurisdicional por
parte do acórdão recorrido. Afirma que, pelo fato de possuir deficiência auditiva, deve permanecer na
lista de aprovados em vagas destinadas aos portadores de deficiência.

É o relatório.

Registro, inicialmente, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

Assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a
lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele
propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.

No aspecto:

CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
EMBALAGEM. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE
REGISTRO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.

1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art.
535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa
sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

[...]

5. Recurso especial provido.

(REsp 1.292.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013)

Quanto ao mérito, observo que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a
jurisprudência desta Casa, no sentido de que a surdez unilateral não garante a seu portador o direito
de concorrer às vagas reservadas em concurso público.

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANDIDATA POSSUIDORA
DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA ENTRE AS VAGAS
DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. O "Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF-MS 29.910/AgR, DJe 1º/8/2011), concluiu que o
candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar
do certame na qualidade de deficiente auditivo" (AgRg no AREsp 700.560/DF,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2015).

2. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 1.547.437/SC, de minha relatoria, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VAGA DE CONCURSO
PÚBLICO RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ
UNILATERAL. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no
sentido de que a surdez unilateral não garante a seu portador o direito de
concorrer a vaga de concurso público reservada às pessoas com deficiência,
tendo em vista a alteração promovida pelo Decreto n. 5.296/04, o qual conferiu

nova redação ao art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, passando a estabelecer, de
forma objetiva, o grau a ser considerado para o reconhecimento de deficiência
auditiva.

II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

III - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.246.016/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)

Por fim, esse entendimento restou cristalizado na Súmula 552/STJ, segundo a qual "O portador
de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas
reservadas em concursos públicos."

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão