Informações do processo 2015/0180934-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.545.182
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/08/2015 a 25/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

25/04/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 14a. Sessão Ordinária - Em 12 de abril de 2016
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


AGRÁRIA - INCRA

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS DE
MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA

DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART.
543-C DO CPC).

1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão.

2. O entendimento do Tribunal a quo  está em conformidade com a
orientação desta Corte Superior, porquanto a Corte Especial do STJ, no julgamento do
REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora
no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de
expedição ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de
Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo
constitucional para seu cumprimento.

3. Ausência de omissão a ser cumprida.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques e as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)


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04/04/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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08/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos interessados acerca da
liberação de contas do precatório, cujo saldo poderá ser levantado em qualquer agência da Caixa
Econômica Federal:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS DE
MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART.
543-C DO CPC).

1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, concluindo expressamente
pela legitimidade de inclusão dos juros de mora até o efetivo trânsito dos embargos à
execução.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS
(Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período
compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição,
ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor
(RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para
seu cumprimento.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os

Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 1º de março de 2016(Data do Julgamento)


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08/03/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 6a. Sessão Ordinária - Em 01 de março de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


AGRÁRIA - INCRA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS DE
MORA. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por RUDOLF FROELICH JUNIOR E
OUTROS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 545,
e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.143.677/RS, firmou entendimento
de que não incidem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

2. O entendimento se aplica sempre após a liquidação do valor devido,
verificada a partir da definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos
embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública
opô-los."

Os primeiros embargos foram providos nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MORA INJUSTIFICADA DA
FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,

contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os
admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.

2. Suprida omissão referente à existência de mora injustificada da Fazenda
Pública.

3. O Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que os Embargos de
Declaração podem ser recebidos com espírito de compreensão.

4. Há incidência de juros de mora entre a data da elaboração do cálculo e sua
inscrição para pagamento do precatório/RPV, quando houver resistência
injustificada da Fazenda Pública. Precedentes do STJ."

Opostos novos embargos, foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.

No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II,
do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

No mérito, os recorrentes alegam que o acórdão contrariou o disposto nos arts. 467 e
468 do CPC e arts. 394 e 395 do CC, porquanto são devidos juros moratórios entre a data da conta
de liquidação e a data de expedição da requisição de pagamento.

Sustenta, em síntese, que o que se busca com a interposição do presente recurso é o
pagamento dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta inicial e a
data da expedição da requisição de pagamento sobre a totalidade dos valores, e não o pagamento de
eventual diferença de correção monetária no período compreendido entre a data da expedição da
requisição e o efetivo pagamento, com o depósito judicial, haja vista que, como é sabido, no atual
sistema de precatórios, a correção monetária é automaticamente efetuada por ocasião do depósito do
valor.

Por fim, alega que " o presente recurso traz uma peculiaridade que requer maior
cautela por parte deste Egrégio Tribunal Superior, na medida em que tem por objeto o pedido
específico para que a incidência de juros compensatórios estenda-se até a data de expedição da
requisição de pagamento, diante do fato de que, entre a data do trânsito em julgado dos embargos à
execução e a expedição de requisição de pagamento dos valores devidos aos servidores, ainda é
mantida a mora do INCRA
" (fl. 597, e-STJ).

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 629/637, e-STJ.

Decisão que admitiu o recurso especial às fls. 640/641, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

De início, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, concluindo expressamente pela legitimidade de inclusão
dos juros de mora até o efetivo trânsito dos embargos à execução.

Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme
objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento

contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.

A propósito, " é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
 (...) não se
podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte
" (REsp 1.061.770/RS,
Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010).

O Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 541-544/e-STJ):

"O entendimento foi fixado, ainda, na Súmula Vinculante nº 17, que
expressamente diz que 'Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'.

Pacificada a questão no sentido de não se reconhecer mora da Fazenda
quando opagamento é feito dentro do prazo constitucionalmente estabelecido,
passou-se ao questionamento do trato a ser dado ao período que vai da data de
elaboração dos cálculos de liquidação e a data de expedição do precatório e a data
do efetivo pagamento.

Prevalece, hoje, a posição consolidada pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.146.677/RS, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da
conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se
pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do
precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.

Esse entendimento se aplica sempre após a liquidação do valor devido,
verificada a partir da definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos
embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública
opô-los. Nesse sentido os seguintes precedentes:

(...)

A Terceira Turma deste Tribunal tem adotado entendimento no sentido de que
'realizado o pagamento do crédito em consonância com o prazo fixado na
Constituição Federal,não há falar em incidência de juros moratórios entre as datas
de elaboração da conta e de inscrição do precatório não ofende a coisa julgada. Esse
entendimento não caracteriza ofensa à coisa julgada, porquanto à incidência de juros
de mora somente pode se dar quando ultrapassados os prazos constitucional e
legalmente previstos.' (v.g. AI nº 5022455- 65.2013.404.0000, 3ª Turma, Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/11/2013 e AI nº
2009.04.00.019503-3, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, DE 05/11/2013) Assim, em relação aos valores controvertidos, os juros de
mora devem incidir somente até o trânsito em julgado dos embargos à execução."

Com efeito, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo
está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto a Corte Especial do STJ, no
julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período
compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do

efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer
caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.

A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. DESCABIMENTO.

PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC).
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP
(DJe de 04/03/2015), pacificou o entendimento de que, uma vez concedida a
assistência judiciária, não se faz necessário que o recorrente renove o pedido, no
Especial, nem faça referência, na petição do Recurso Especial, ao anterior
deferimento do benefício, embora seja evidente a utilidade dessa providência
facilitadora.

II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período
compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de
expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de
Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo
constitucional para seu cumprimento.

III. Na forma da jurisprudência, "os juros moratórios não incidem entre a data
da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que
satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003;

AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC
31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da
princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070
DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008
PUBLIC 07.03.2008). A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não
incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento
da Requisição de Pequeno Valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009;

AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues
(Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe
19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,

julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe
03.08.2009;

AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)" (STJ,
REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de
04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).

IV. Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1506213/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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