Informações do processo 2010/0083943-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.761
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/02/2016 a 19/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO
EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.

1. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. O Tribunal de origem analisou o feito com fulcro na extrafiscalidade do
imposto de exportação, prevista no artigo 153, inciso II e § 1º, da
Constituição Federal, no poder regulamentar do Presidente da República,
disposto no artigo 84, inciso IV, da CF, e no artigo 153, § 1º, da Carta de
República de 1988, que trata do poder discricionário do Poder Executivo
para alterar as alíquotas de impostos, inclusive do imposto de exportação, ora
em exame. Assim, evidenciado que a matéria em debate tem contornos
eminentemente constitucionais, não é possível a análise da questão por esta
Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por ZANINI COMÉRCIO
INTERNACIONAL LTDA com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 234):

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO.
AÇÚCAR. 1.0 Decreto-Lei n. 1.578, de 11.10.77, fundado na premissa de
extrafiscalidade que já existia desde o advento da Constituição passada,
previu no § 2º de seu art. 1º que: "O Poder Executivo, mediante ato do
Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto".
2.Não há falar em delegação de competência, revogada pelo art. 25 do
ADCT, pois a própria Constituição Federal define competir ao Poder
Executivo a alteração de alíquotas do imposto de exportação, a comprovar
seu caráter extrafiscal.

3. A relação dos produtos sujeitos ao imposto não é essencial para a
definição do fato gerador do imposto. Referida lista funciona como
verdadeira norma isentiva e que pode ser revogada, pois não se está diante
da hipótese prevista no art. 179 do Código Tributário Nacional. Ilegalidade
afastada.

4.Possibilidade de autoridades administrativas hierarquicamente inferiores
ao Presidente da República regulamentarem dispositivos legais.

5.Não há ilegalidade na alteração da alíquota, de que trata a Resolução
do BACEN n. 2.136/94, vez que se trata de materialização do poder
discricionário outorgado à União pelo art. 153, § 1 o , da Carta Magna, não
havendo falar em necessidade de motivação do ato.

Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos da decisão de fls.

250-255.

A parte recorrente aponta violação dos artigos aos artigos 2 o , 5 o , inciso II, 37, 150,
inciso I, e 84, inciso IV, 150, inciso IV, e 170 e parágrafo único, e 174 da Constituição Federal e 97
e 99 do Código Tributário Nacional e 535 do CPC. Sustenta que: (I) a Corte de origem não teria se
pronunciado sobre a alegação de inexistência de norma legal embasadora da exigência de imposto de
exportação e de imposição de carga tributária excessiva aos exportares de açúcar, nem tampouco
sobre os artigos 2 o , 5 o , inciso II, 37, 150, inciso I, e 84, inciso IV, 150, inciso IV, e 170 e parágrafo
único, e 174 da Constituição Federal e 97, 98 e 99 do Código Tributário Nacional ; (II) o Decreto-Lei
nº 1.578/77, que previa a possibilidade de do Poder Executivo estabelecer os produtos sujeitos à
tributação pelo imposto de exportação, não teria recepcionado pela Constituição Federal de 1988,

além do ADCT, no seu artigo 25, ter previsto, expressamente, acerca da revogação dos dispositivos
legais que delegassem a órgão do Poder Executivo competência do Congresso Nacional referente "a
ação normativa", razão pela qual a Resolução nº 2.136/94, que teria alterado a alíquota do imposto de
exportação, não seria aplicável.

É o relatório.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Ademais, em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos artigos
2 o , 5 o , inciso II, 37, 150, inciso I, e 84, inciso IV, 150, inciso IV, e 170 e parágrafo único, e 174 da
Constituição Federal.

Vale destacar, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial. É o que se extrai do seguinte trecho da decisão recorrida (fls. 231-232):

Conforme visto acima, a multifacetada complexidade da administração
pública moderna não indica tamanho rigor ao formalismo, devendo as
normas constitucionais receber interpretação que as compatibiliza, e não
que as anule.

Com efeito, se o art. 84, IV, da CF, estatui que o exercício do Poder
Regulamentar deve ser exercido pelo Presidente da República, o art. 153, II
e § 1º, estabelece a possibilidade de o imposto de exportação ter uma
finalidade extrafiscal, de modo a atender aos superiores interesses
econômicos do país.

Assim, deve-se procurar uma saída interpretativa que compatibilize os
dispositivos e não que os contraponha.

(...)

Não vislumbro, ademais, ilegalidade na alteração da alíquota, de que trata
a Resolução do BACEN n. 2.136/94, vez que se trata de materialização do
poder discricionário outorgado à União pelo art. 153, § 1 o , da Carta
Magna, não havendo falar em necessidade de motivação do ato.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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