Informações do processo 2016/0063217-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 880.945
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 19/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por CARLA DE SOUZA contra decisão que obstou a
subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o
qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 238,
e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § I o , CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. FGTS. LEVANTAMENTO
INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DEVIDA.

1. Para que seja cabível a decisão monocrática, segundo o art. 557, § I o , do
CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir
súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante
nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seriam suficientes.

2. Art. 884 do Código de Processo Civil: "Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a
coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi
exigido".

3. Comprovado, assim, o recebimento indevido pela ré do valor pleiteado pela

autora na inicial, de rigor o reconhecimento da obrigação da apelante em restituí-lo
à CEF. Precedentes deste Tribunal.

4. Agravo legal a que se nega provimento."

Rejeitados os embargos de declaração opostos, nos termos da seguinte ementa (fls.
255/256, e-STJ):

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: NÃO
CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há na decisão nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada.

2. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua
decisão.

3. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a
embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la
alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

4. Não obstante, cumpre destacar que a fundamentação exposta pelo Juízo a
quo na decisão de fls. 97/100 é clara e suficiente a justificar o afastamento da
prescrição.

5. A embargante alega que no caso não é possível o aproveitamento da
interrupção do prazo prescricional ocorrido na ação n. 2003.61.00.007730-8, pois,
diferentemente das jurisprudências transcritas no decisum, na hipótese em tela as
ações são distintas, sendo distintos os créditos impugnados.

6. No entanto, tal alegação não procede. Com efeito, na ação n.
2003.61.00.007730-8 a Caixa Econômica Federal - CEF efetuou justamente o
mesmo pedido formulado nestes autos em face da mesma pessoa - devolução da
importância creditada indevidamente na conta vinculada ao FGTS de Carla de
Souza, porém o processo foi julgado nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil, sendo reconhecida a ilegitimidade ativa da empresa pública.

7. Assim, corrigido o erro que ensejou o término do processo sem resolução
do mérito, cabível a nova propositura da ação, sendo devido o aproveitamento da
interrupção da prescrição pela citação válida feita na outra demanda. Aliás, uma das
jurisprudências transcritas pelo Juízo a quo na decisão de fls. 97/100 trata de caso
semelhante, em que há controvérsia sobre a legitimidade de parte.

8. Embargos de declaração não providos."

No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão regional
contrariou as disposições contidas nos arts. 203 e 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

Sustenta, outrossim, que (fls. 261/262, e-STJ):

"(...) o direito ao qual a Caixa Econômica Federal (CEF) diz fazer jus, está
prescrito nos termos do art. 206, § 3 o , IV, do Código Civil. Como vislumbrado nos
autos, o mesmo processo já fora proposto e extinto sem julgamento do mérito, pois de

acordo com a sentença do primeiro processo, a CEF não era titular do direito
pleiteado, tampouco interessada jurídica, não podendo, por conseguinte, fazer
interromper a prescrição nos termos do art. 203 do Código Civil. Vale dizer, a
relação jurídica de crédito existente à época, se havia, era exclusivamente entre a
ex-empregadora e a Sra. Carla, não havendo, naquele momento, qualquer
participação da CEF.

Ocorre que, por algum motivo , oculto, a CEF devolveu à ex-empregadora os
valores que, em tese, seriam-lhe devidos pela recorrente. Deste modo, alega que
passou a ser titular daquele direito, ingressando novamente com a mesma ação.
Contudo, quando a CEF passou a deter legitimidade ativa para pleitear tal direito, já
estava prescrita a pretensão, unia vez que, nos termos do art. 203 do Código Civil,
não houve interrupção do lapso prescricional, em razão da ilegitimidade da CEF."

Alega, ainda, que (fl. 263, e-STJ):

"Deste modo, sendo a CEF mera agente operadora do FGTS, não sofreu
absolutamente nenhum prejuízo com o suposto saque a maior da ré. Porque, i) não
era titular do direito em via de prescrição; ii) não representava legalmente a
ex-empregadora; iii) não detinha legítimo interesse para agir, pois não era credora e
tampouco fiadora da ex-empregadora. Enfim, não necessitava da intervenção dos
órgãos jurisdicionais.

Em última análise, deve-se aplicar o art. 203 do Código Civil da maneira
interpretada. Vale dizer, se "a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado", logo, a prescrição não pode ser interrompida por quem não é
interessado. Portanto, é evidente a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206,
§ 3°, IV do Código Civil."

Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 267/268, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 275/278,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso

especial.

Não merecem prosperar as alegações da recorrente.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida
interrompe a prescrição, ainda quando extinto o processo sem julgamento de mérito, salvo nas
hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo no processo extinto por
ilegitimidade da parte, a citação válida interrompe a prescrição, excepcionando-se as
causas de inação do autor. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 512.416/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.
ARTIGO 267, II E III, DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTAMENTO.

1. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da autora ao
argumento de que, com o ajuizamento da Ação Civil Pública 2006.34.00.033574-2,
extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, não houve interrupção do
prazo prescricional.

2. No entanto, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a citação válida interrompe a prescrição, ainda quando extinto o processo sem
julgamento de mérito, salvante em relação às hipóteses previstas nos incisos II e III
do artigo 267 do CPC.

3. As demais teses defendidas em Agravo Regimental não foram analisadas
pela instância a quo, motivo pelo qual delas não se pode conhecer, ante a ausência
de prequestionamento.

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.526.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015.)

No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a ocorrência da prescrição por
entender que extinto processo sem resolução de mérito, é cabível uma nova ação com mesmo pedido,
interrompendo-se a prescrição pela citação válida ocorrida na primeira ação.

É o que se extrai do seguinte trecho (fl. 253, e-STJ):

"Com efeito, na ação n. 2003.61.00.007730-8 a Caixa Econômica Federal -
CEF efetuou justamente o mesmo pedido formulado nestes autos em face da mesma
pessoa - devolução da importância creditada indevidamente na conta vinculada ao
FGTS de Carla de Souza, porém o processo foi julgado nos termos do artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil, sendo reconhecida a
ilegitimidade ativa da empresa pública.

Assim, corrigido o erro que ensejou o término do processo sem resolução do
mérito, cabível a nova propositura da ação, sendo devido o aproveitamento da
interrupção da prescrição pela citação válida feita na outra demanda.

Aliás, uma das jurisprudências transcritas pelo Juízo a quo na decisão de fls.

97/100 trata de caso semelhante, em que há controvérsia sobre a legitimidade de
parte:

6. O efeito interruptivo da prescrição se opera quando validamente citada a
pessoa cuja legitimidade seja controversa, havendo, inclusive, aparência de correta
propositura."

Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo  decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ,
verbis :

"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

Ressalta-se, por fim, que não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise da alegação
de que as referidas ações não são idênticas, não interrompendo o prazo prescricional pela citação
válida, pois para tal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado por
esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do NCPC,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Distribuição automática em 07/04/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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