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19/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para apresentar
GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 118,80 referente a extração de carta de
sentença nos termos da intimação contida no andamento processual do dia 14/03/2016, tendo em
vista que o pagamento apresentado através da petição 161313/2016 não atende as normas deste
Tribunal bem como trouxe os documentos sobrepostos, ilegíveis e ou recortados. Instruções de
pagamento em www.stj.jus.br / GRU informações gerais / Serviços administrativos. Após o
preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de
pagamento através de petição eletrônica:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO, NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. MATÉRIA DISSOCIADA DA
QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/06/2015, contra decisão publicada em 29/05/2015, na
vigência do CPC/73.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial quando a peça recursal não refuta determinado
fundamento do acórdão recorrido – existência de coisa julgada, nos autos de anterior Mandado de
Segurança –, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. A tese deduzida no Recurso Especial – suposta ofensa ao art. 7º, § 3º, da Lei 12.016/2009 –
encontra-se dissociada da questão de mérito, decidida pelo Tribunal de origem, ou seja, a existência,
ou não, de nulidade do processo administrativo instaurado contra a servidora, e, por isso mesmo,
sequer foi prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF, aplicadas por analogia.
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia a partir de uma premissa fática posta como
incontroversa – a de que a referida Apelação no anterior Mandado de Segurança fora recebida em
seu duplo feito, devolutivo e suspensivo –, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria
fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016 (data do julgamento).
07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar o
valor de R$ 36,90, relativo ao SEDEX, para reenvio de carta de sentença ao novo endereço indicado
nos autos, tendo em vista que o referido documento foi devolvido a este Tribunal pelos Correios.
Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença Estrangeira / itens 14 e
15:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS, PELA MESMA PARTE, CONTRA
A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois Agravos
Regimentais, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo
recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp 1.379.409/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
de 07/04/2014; AgRg no Ag 1.431.639/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/04/2013; AgRg no REsp 1.049.979/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2008; AgRg no Ag 447.843/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/06/2004.
II. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de março de 2016 (data do julgamento)
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?