Informações do processo 2015/0325994-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 833.502
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/02/2016 a 19/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA - EDITAL DE RETIFICAÇÃO - SESSÃO ORDINÁRIA
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO
RECHAÇADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese dos autos, o recorrente não afastou os fundamentos da decisão agravada
segundo a qual o agravo em recurso especial não pôde ser conhecido ante a ausência de
impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem.

2. Desse modo, a pretensão não merece acolhida, pois não se conhece de agravo
regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a
jurisprudência sedimentada na Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de abril de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela União em face de decisão proferida
pelo Tribunal Regional da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim
ementado (fl. 686 e-STJ):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
ENTES DA FEDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.

1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento
de prestações relacionadas à saúde.

2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se
postula o fornecimento de medicamento.

3) O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para postular, através de
ação civil pública, o fornecimento de prestação de saúde a um indivíduo em
particular.

4) Faz jus ao fornecimento de medicamento o paciente que comprova a
necessidade e a adequação de uso através da prova pericial.

5) Tutela concedida e fixação de contracautela.

Opostos embargos de declaração pela União (fls. 696/700 e-STJ), foram eles parcialmente
acolhidos apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos mencionados na petição dos
embargos, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 720 e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES
DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os
admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

2. Com a finalidade de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem
manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não
violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.

Nas razões do recurso especial (fls. 729/746 e-STJ), interposto com base na alínea "a" do
permissivo constitucional, a União alega ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 535, I e II, do CPC,
ao argumento de que "o acórdão deixou de examinar os dispositivos legais e constitucionais neles
contidos - arts. 7º, IV, 15, 16, 17, 18 e 19-M, 19-O e 19-Q da Lei nº 8.080/90, e art. 2º da Lei nº
8.142/90" (fl. 733 e-STJ); b) arts. 7º, 9°, 15, 16, 17 e 18, da Lei n° 8.080/90, bem como art. 2° da Lei
n° 8.142/90, sustentando a ausência de responsabilidade da União pelo fornecimento direto de
medicamentos, razão pela qual não teria legitimidade passiva na demanda; c) arts. 19-M, 19-O e
19-Q, da Lei n° 8.080/90, por ter sido determinado o fornecimento de remédio fora do protocolo
clínico e diretrizes terapêuticas fixados pelo SUS, com apoio da CONITEC.

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo Ministério Público Federal às fls.
806/813 e-STJ, e pelo Município de Gaspar às fls. 823/824 e-STJ.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo (Evento 52, fls. 827/829 e-STJ) com
base nos seguintes fundamentos: a) seria desnecessária a análise de violação do art. 535, I e II, do
CPC, pois o recurso especial não reuniria, no plano de fundo, as necessárias condições de
admissibilidade; b) o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte
Superior em relação à solidariedade passiva dos entes federativos para fornecimento de medicamento
(Súmula 83/STJ); c) a análise do contexto fático dos autos e os critérios adotados pelo acórdão
impugnado para admitir o fornecimento do medicamento implicaria revolvimento do conjunto
probatório (Súmula 7/STJ).

Nas razões do agravo (fls. 846/857 e-STJ), a União requereu o provimento do agravo e o
processamento do recurso especial.

Contraminuta ao agravo apresentada pelo Ministério Público Federal às fls. 891/895 e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão não merece acolhida.

Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou
nos seguintes fundamentos: a) seria desnecessária a análise de violação do art. 535, I e II, do CPC,
pois o recurso especial não reuniria, no plano de fundo, as necessárias condições de admissibilidade;
b) o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior em relação à
solidariedade passiva dos entes federativos para o fornecimento de medicamento (Súmula 83/STJ); c)
a análise do contexto fático dos autos e os critérios adotados pelo acórdão impugnado para admitir o
fornecimento do medicamento implicaria revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).

Entretanto, a parte agravante limitou-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e da
Súmula 7/STJ, deixando de impugnar especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do
recurso especial em relação a suposta ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, consoante se nota das razões
do agravo acostadas às fls. 846/857 e-STJ.

Conforme disposição do artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, não deve ser conhecido o
agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. A

propósito:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Nesse sentido, ressalta-se o seguinte precedente desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há usurpação da competência do
Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na
Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. É inviável o agravo em recurso especial que
deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
518.982/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.6.2014)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo no recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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