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Movimentações 2016 2015
20/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JURACI MARTINS DE MELO e
JOSENICE MARTINS DE MELO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, em face de decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques,
que rejeitou os embargos de declaração nos embargos de divergência.
Em suas razões, as Recorrentes alegam, além da repercussão geral da matéria,
contrariedade ao art. 53, incisos II e V, do ADCT, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
República. Buscam "o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente à filha de qualquer
idade e condição" (fl. 398).
Contrarrazões às fls. 404/413.
É o relatório. Decido.
A viabilidade do recurso extraordinário pressupõe o esgotamento no grau de jurisdição
de origem, pois, enquanto nele houver recurso cabível, não haverá decisão em última ou única
instância. Assim, o Supremo Tribunal Federal somente poderá manifestar-se sobre questão que tenha
sido plenamente debatida nas instâncias antecedentes.
Nesse sentido, prescreve o entendimento sedimentado na Súmula n.º 281 da Suprema
Corte que " é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada ".
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO
DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. " (STF, ARE 806.246 AgR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, DJe 29/05/2014.)
" AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
281 DO STF. A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88)
restringe-se às causas decididas em única ou última instância. O recorrente não
esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste
Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 731.916 AgR,
Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 11/11/2013.)
No caso, a decisão monocrática objeto do recurso extraordinário ainda estava sujeita à
interposição de recurso para que houvesse manifestação colegiada do Superior Tribunal de Justiça, o
que foi olvidado pela parte Recorrente, obstando, assim, a admissão do apelo extremo.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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Confirma a exclusão?